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Law No. 4.151 amending Law No. 3.421 on the organization of the Direct and Indirect Administration of the State Executive Branch

صدر في 2023-04-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 4.151 - Altera a Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, gender, traditional rights/customary rights

أين تقرؤه

النص

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  1. Art. 1o A Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação e a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria da Agricultura e Pecuária.

  2. Art. 2o São criadas na estrutura da Administração Direta do Poder Executivo Estadual a: I – Secretaria da Mulher; II – Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais; III – Secretaria da Pesca e Aquicultura. Parágrafo único. A estrutura operacional, as atribuições, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções, observando-se valores e símbolos, que integram os órgãos de que tratam este artigo são constantes da Lei n o 3.421, de 8 de março de 2019.

  3. Art. 3o A Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins – TERRATINS, de que trata a Lei no 2.616, de 8 de agosto de 2012, passa a denominar-se Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias – Tocantins Parcerias.

  4. Art. 4o A Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “.....................................................................................................................

  5. Art. 2o............................................................................................................ I – ................................................................................................................. ....................................................................................................................... j) Secretaria da Agricultura e Pecuária; ....................................................................................................................... m) Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano; ....................................................................................................................... s) Secretaria da Mulher; t) Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais; u) Secretaria da Pesca e Aquicultura; ....................................................................................................................... II – ................................................................................................................. ....................................................................................................................... f) vinculadas à Secretaria da Agricultura e Pecuária: ....................................................................................................................... h) vinculadas à Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano: 1. Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – ATR; 2. Agência Tocantinense de Saneamento – ATS; 3. Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias – Tocantins Parcerias; 4. Agência de Mineração do Estado do Tocantins – AMETO; 5. Companhia de Gás do Tocantins – TOCANTINSGÁS; i) a Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO, vinculada à Secretaria do Planejamento e Orçamento. ....................................................................................................................... .......................................................................................................................

  6. Art.16............................................................................................................. I – .................................................................................................................. ....................................................................................................................... b) .................................................................................................................. ....................................................................................................................... 10. Promover o diálogo institucional visando à integração entre os diversos atores públicos e privados na estruturação das políticas públicas e à execução eficiente e transparente de ações e serviços ofertados à população. ....................................................................................................................... ....................................................................................................................... X – da Secretaria da Agricultura e Pecuária; a) planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas: 1. ao fomento das atividades e das pesquisas de agricultura, pecuária, silvicultura, apicultura, fruticultura e abastecimento, abrangendo a experimentação, produção, armazenagem e comercialização de produtos; 2. à vigilância e à defesa sanitária animal e vegetal; 3. à padronização e à inspeção de produtos vegetais e animais e dos insumos agropecuários; 4. ao cooperativismo e ao associativismo rural; 5. à assistência técnica e à extensão rural; 6. ao apoio ao empresário e investidor rural; b) realizar o acompanhamento meteorológico e climatológico do Estado; c) captar e difundir tecnologias nas áreas da agropecuária; d) normatizar e controlar a qualidade dos produtos agropecuários; e) prestar a informação agrícola; f) gerir o aproveitamento hidroagrícola em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a AGETO; g) acompanhar os processos de classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; h) proteger, conservar e realizar o manejo do solo, com vistas ao melhoramento do processo produtivo agrícola e pecuário, em nível experimental; i) promover e coordenar as políticas de municipalização do planejamento agropecuário; j) fomentar a produção e a comercialização de produtos típicos regionais, relacionados à agricultura; k) formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável do agronegócio e da agricultura familiar; l) coordenar e executar, diretamente, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, as políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos às áreas de atuação do órgão; m) acompanhar e promover, no Estado, o atendimento à política agrícola do Governo Federal; n) promover e acompanhar ações relacionadas à conservação do solo e da água; o) promover e incentivar, com vistas ao desenvolvimento do agronegócio: 1. estudos socioeconômicos e ambientais; 2. pesquisas e experimentações; p) realizar análise de conjunturas econômicas do agronegócio no Estado, organizando e mantendo atualizado um banco de dados desses setores; q) incentivar a modernização do setor rural, observando- se as diretrizes de preservação ambiental; r) promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural; s) manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária; t) realizar o Zoneamento Agrícola do Estado; u) formular e conduzir a política estadual de irrigação, em conjunto com órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas. ....................................................................................................................... XIII – da Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano: a) propor e executar as políticas de desenvolvimento urbano e setoriais de mobilidade e acessibilidade urbana, considerando a articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e as organizações não governamentais, tendo em vista a execução de ações e programas de urbanização, mobilidade e acessibilidade urbana e de desenvolvimento urbano local, regional, integrado e sustentável; b) implantar e monitorar os indicadores de desenvolvimento urbano, observadas as normas vigentes; c) celebrar com instituições de pesquisa, universidades, empresas de construção civil, outras instituições de ensino superior e organizações sociais, acordos relativos ao desenvolvimento urbano e habitação; d) propor políticas de subsídio ao transporte urbano; e) conduzir e coordenar ações, programas e projetos com vistas: 1. à integração inter-regional, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; 2. ao fortalecimento da rede de cidades; f) propor políticas de ordenamento e ocupação de áreas urbanas e a legislação disciplinadora da matéria; g) propor programas e ações de impacto regional; h) prestar assistência técnica aos municípios nas matérias relacionadas às políticas urbanas estimulando a criação de consórcios públicos; i) elaborar planos de desenvolvimento regional em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Orçamento; j) apoiar os municípios na elaboração de estudos, planos e projetos; k) propor, coordenar e implementar políticas, ações e projetos com vistas ao ordenamento das regiões metropolitanas e administrativas do Estado e dos aglomerados urbanos; l) combater as desigualdades sociais, por meio da transformação das cidades do Estado em espaços mais humanizados, ampliando o acesso da população à moradia; m) implantar e monitorar os indicadores de desenvolvimento urbano; n) implementar políticas de habitação e de pesquisas tecnológicas concernentes à habitação popular; o) implantar e monitorar os indicadores do déficit habitacional do Estado em conformidade com os acordos e agendas nacionais e internacionais; p) articular com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais e internacionais, para fomentar as iniciativas que tenham por finalidade o aprimoramento tecnológico da habitação popular e a redução de seus custos; q) desenvolver e executar programas projetos e empreendimentos habitacionais, inclusive no meio rural; r) firmar instrumentos jurídicos com os municípios, Organizações da Sociedade Civil - OSC, instituições e empresas privadas, a fim de atender, por meio de programas de cartas de crédito, as necessidades de habitação de grupos sociais específicos, que tenham no associativismo modalidade de aquisição da casa própria; s) celebrar instrumentos jurídicos com instituições de pesquisa, universidades, empresas de construção civil, outras instituições de ensino superior e organizações sociais, relativos à habitação; t) captar recursos, celebrar instrumentos jurídicos e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de competência; u) solicitar desapropriações na área habitacional, em razão de utilidade pública, ou de interesse social; v) promover o mapeamento das cidades, identificando as necessidades da regularização fundiária urbana, em parceria com os municípios; w) promover a atividade de regularização fundiária sustentável em áreas urbanas e de empreendimentos construídos pelo Estado do Tocantins. x) criar e implantar programas de: 1. moradia, com a finalidade de integrá-los às diretrizes de desenvolvimento econômico do Estado; e 2. reforma, ampliação e construção de unidades habitacionais, por meio de financiamentos, alienações, autogestão e outros mecanismos que envolvam a comunidade. ....................................................................................................................... ....................................................................................................................... XV – da Secretaria da Cidadania e Justiça: a) proceder ao planejamento, à coordenação e à administração da política penitenciária estadual e da política do sistema socioeducativo; b) executar ações inseridas nas políticas públicas para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, especialmente as voltadas à promoção as pessoas com deficiência, dos idosos, bem como a grupos de pessoas vulneráveis; c) formular e acompanhar a execução da política voltada para a promoção e prevenção ao uso de drogas, bem como para atendimento a usuários e familiares; d) combater a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância; e) promover ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, ao trabalho escravo e à prática de tortura, bem como de proteção aos defensores de direitos humanos, a vítimas e testemunhas; f) planejar e executar as políticas e diretrizes destinadas a promover a educação, informação e capacitação para a ação efetiva quanto à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; g) planejar, coordenar e administrar a política de defesa do consumidor e educação sobre o consumo. h) coordenar as ações de fortalecimento das instâncias de participação e deliberação das políticas na área de sua competência; i) elaborar, normatizar, orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à sua área de atuação; j) promover, em articulação com as diversas esferas de governo, setor privado e organizações não-governamentais, ações, programas e medidas voltadas a proteção e promoção dos direitos do idoso, e das pessoas com deficiência; k) exercer outras atividades correlatas. ....................................................................................................................... XIX – Secretaria da Mulher: a) formular, coordenar e articular políticas voltadas a garantia de direitos, à proteção, ao acolhimento, à eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres; b) desenvolver, implementar, monitorar políticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade; c) acompanhar a implementação de legislação de ação afirmativa e o cumprimento de acordos, tratados, convenções e planos de ações sobre a promoção da igualdade entre mulheres e homens e do combate à discriminação; d) estabelecer canais de comunicação com os cidadãos para receber consultas, denúncias e prestar informações; e) articular a formalização de instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas e organizações não governamentais, nacionais e que fomentem o fortalecimento a efetividade de políticas públicas para a mulher; XX – Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais: a) propor diretrizes para a política estadual de proteção aos povos originários e tradicionais no Estado do Tocantins; b) propor projetos que visem à implementação da política estadual de proteção aos povos originários e tradicionais, de ações nas áreas de saúde, educação, cultura, saneamento, habitação e agricultura, entre outras; c) articular ações mediadoras, visando à solução dos conflitos sociais que envolvam os povos originários e tradicionais; d) promover e apoiar eventos relacionados com os seus objetivos, incluída a interação cultural, social, econômica e política dos povos originários e tradicionais no contexto social do Estado; e) manter intercâmbio e cooperação com entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao reconhecimento, à defesa, à promoção e à divulgação das culturas e direitos dos povos originários e tradicionais; f) fomentar, promover e apoiar ações, atividades, eventos e parcerias, com vistas ao fortalecimento da cultura dos povos originários e tradicionais; g) acompanhar a execução dos convênios voltados ao desenvolvimento de ações de proteção aos povos originários e tradicionais; h) acompanhar a execução da implementação dos projetos que integram a política estadual de proteção aos povos originários e tradicionais; i) exercer outras atividades correlatas. XXI – da Secretaria da Pesca e Aquicultura: a) planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas: 1. ao fomento das atividades e das pesquisas da pesca e aquicultura, abrangendo a experimentação, produção, armazenagem e comercialização de produtos. 2. ao cooperativismo e ao associativismo rural: b) captar e difundir tecnologias nas áreas da piscicultura, pesca e aquicultura; c) normatizar e controlar a qualidade dos produtos da pesca e aquicultura; d) acompanhar os processos de classificação e inspeção de produtos e derivados da pesca e aquicultura; e) promover e coordenar as políticas de municipalização do planejamento da pesca e da aquicultura; f) formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura; g) coordenar e executar, diretamente, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, as políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos às áreas de atuação do órgão; h) realizar análise de conjunturas econômicas do setor de pesca e da aquicultura, organizando e mantendo atualizado um banco de dados; i) incentivar a modernização do setor de pesca e da aquicultura, observando- se as diretrizes de preservação ambiental; j) manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade de pesca e da aquicultura; k) promover e incentivar, com vistas ao desenvolvimento da piscicultura e aquicultura, estudos socioeconômicos e ambientais, pesquisas e experimentações; l) promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural e da piscicultura; Parágrafo único............................................................................................. I – Companhia Imobiliária de Participações, Investimento e Parcerias – Tocantins Parcerias, art. 3o da Lei 2.616, de 8 de agosto de 2012; .......................................................................................................................

  7. Art. 18. .......................................................................................................... §1o Os cargos de provimento em comissão de Assessor Especial de Gabinete do Governador, níveis de I a V, bem como os denominados de Assessor Especial Técnico I, II, III, IV, V, VI e VII e de Assessor Comissionado – CA, níveis de I a V, diretamente integrados à Secretaria da Administração, constantes do Anexo II a esta Lei, podem ser redistribuídos às entidades ou a outros órgãos, consoante a necessidade de mão de obra específica das unidades operacionais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. .......................................................................................................................

  8. Art. 19. .......................................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................................... ....................................................................................................................... II – à Tocantins Parcerias, cujo regime de pessoal é o previsto na legislação trabalhista e nas normas acidentárias, nos termos do art. 11 da Lei no 2.616, de 8 de agosto de 2012; ....................................................................................................................... ..............................................................................................................”(NR)

  9. Art. 5o Os Anexos I, II e III da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II e III a esta Lei. Parágrafo Único. São acrescentadas as Funções Comissionadas Especiais da Agência de Transporte, Obras e Infraestrutura à Tabela IV do Anexo IV da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, nos termo do Anexo IV a esta Lei.

  10. Art. 6o O art. 2o da Lei no 2.732, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “..................................................................................................................... XI – realizar os procedimentos licitatórios necessários à contratação de empresas para execução de obras ou de serviços de engenharia de interesse dos órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo Estadual; XII – efetivar os procedimentos licitatórios que visem promover permissão, autorização, concessão ou alienação pública, conforme o caso; XIII – executar certames licitatórios visando à aquisição de bens, obras e serviços, inclusive de engenharia, para o desempenho de suas atividades; XIV – efetuar, quando demandada pelos demais órgãos estaduais, a realização de projetos e orçamentos de obras públicas ou de serviços de engenharia; XV – realizar a fiscalização da execução contratual relativos a fornecimento de bens, obras e serviços, inclusive de engenharia, quando solicitada. XVI - administrar, executar, manter e fiscalizar obras públicas de infraestrutura; XVII - promover a execução de obras e serviços de engenharia decorrentes de acordos e convênios;” (NR)

  11. Art. 7o Fica autorizado: I - criar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se: a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso; b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos; II - abrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção das Secretarias da Mulher, dos Povos Originários e Tradicionais e da Pesca e Aquicultura. III - implementar objetivos, indicadores, metas e ações.

  12. Art. 8o São exonerados os atuais ocupantes dos cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento da estrutura da ora renomeada Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação.

  13. Art. 9o São mantidos os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento que, pertencentes à então Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura e da Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, passam, na conformidade do disposto no Anexo II desta Lei, a integrar a estrutura operacional da Secretaria da Agricultura e Pecuária e da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura – AGETO, desde que preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo outrora descritos, respectivamente, na tabelas do item 9 do inciso I e item 13 do inciso II do Anexo II da Lei 3.421, de 8 de março de 2019.

  14. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de janeiro de 2023. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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