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قوانين البرازيل

Law No. 4.131 creating the Climate Fund of the State of Tocantins (FunClima)

صدر في 2023-01-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 4.131 - Institui o Fundo Clima do Estado do Tocantins (FunClima) e adota outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Tocantins
الموضوعات
Air and atmosphere
الكلمات المفتاحية
special fund, climate change, enforcement/compliance, legal proceedings/administrative proceedings, research

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النص

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  1. LEI No 4.131, de 6 de janeiro de 2023. Institui o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, destinado a provisionar recursos financeiros para apoiar projetos, programas e ações que visem à mitigação da mudança do clima e a adaptação à mudança climática e aos seus efeitos. Parágrafo único. O FunClima tem natureza jurídica de fundo público. Art. 2o Os projetos, programas e ações providos com recursos do FunClima serão definidos em Regulamento. Art. 3o Constituem fontes de receitas do FunClima: I – recursos oriundos de transações de créditos de carbono; II – dotações consignadas na lei orçamentária anual do Estado e em seus créditos adicionais; III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; IV – doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; V – empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais; VI – rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo; VII – recursos de outras fontes. Parágrafo único. A repartição dos benefícios oriundos dos créditos de carbono, disposto no inciso I, serão deliberados e aprovados por meio de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA/TO, na consecução dos objetivos previstos nos arts. 7o e 8o desta Lei. Art. 4o O FunClima será administrado pelo Conselho Diretor, o qual, sob a presidência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, é composto por sete representantes do poder público e seis representantes da sociedade civil. Parágrafo único. O Conselho Diretor terá suas competências e composição específica estabelecidas em regulamento, assegurada a participação de representantes do poder público, iniciativa privada, comunidade acadêmica e representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIPCTAF). Art. 5o É criado o Conselho Diretor do FunClima e sua Secretaria Executiva, cujo regimento interno será instituído por regulamento. Parágrafo único. A função do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 6o À Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete: I – a elaboração e apresentação ao Conselho Diretor do FunClima: a) do Plano de Aplicação Quadrienal, com definição da execução física anual dos recursos e suas eventuais modificações; b) de relatórios e respectivos balanços anuais dos recursos; II – o acompanhamento da execução física e financeira dos planos, programas e projetos para aplicação de recursos do FunClima; III – a celebração de convênios, ajustes e acordos para a consecução de finalidades do FunClima; IV – a manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das suas receitas e despesas; V – a promoção de atividades e eventos que contribuam para a divulgação e o cumprimento dos objetivos do Fundo. Art. 7o Os recursos do FunClima, após deliberação do Conselho Diretor, serão aplicados e/ou repassados pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos às entidades executoras, conforme a interpretação das Salvaguardas de Cancun no contexto estadual e federal: I – ações complementares ou consistentes com os objetivos dos programas florestais nacionais e outras convenções e acordos internacionais; II – estruturas de governança florestais nacionais transparentes e eficazes, tendo em vista a soberania nacional e a legislação nacional; III – respeito pelo conhecimento e direitos dos povos indígenas e membros de comunidades locais, levando-se em consideração as obrigações internacionais relevantes, circunstâncias e leis nacionais e observando que a Assembleia Geral da ONU adotou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas; IV – participação plena e efetiva das partes interessadas, em particular povos indígenas e comunidades locais; V – ações consistentes com a conservação das florestas naturais e diversidade biológica, garantindo que as ações de REDD+ não sejam utilizadas para a conversão de florestas naturais, mas sim, para incentivar a proteção e conservação das florestas naturais e seus serviços ecossistêmicos, e para contribuir para outros benefícios sociais e ambientais; VI – ações para abordar os riscos de reversões de resultados de REDD+; VII - ações para reduzir o deslocamento de emissões de carbono para outras áreas. §1º Cabe ao Conselho Diretor definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada um dos seguimentos previstos no caput. §2º Os recursos financeiros destinados diretamente à iniciativa privada, comunidade acadêmica e representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIPCTAF), para o desenvolvimento de projetos, devem se submeter a processo público de seleção com publicação de edital, com critérios a serem regulamentados pelo Conselho Diretor Art. 8o A aplicação dos recursos será destinada às seguintes atividades: I – implantar a estratégia de desenvolvimento de baixas emissões de gases do efeito estufa do Estado do Tocantins – Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, composta de quatro eixos: a) meio ambiente; b) social; c) econômico; d) infraestrutura; II – fomentar ações que incluem: a) educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas; b) ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade; c) adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas; d) projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE; e) projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade; f) desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa; g) formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE; h) pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo; i) desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa; j) apoio às cadeias produtivas sustentáveis; k) pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais; l) sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda; m) recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais. §1o A Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, disposta no inciso I, será regulamentada via decreto, após a pactuação das ações e metas. §2o É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção de órgãos públicos não incumbidos de operacionalizar ações que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação às mudanças climáticas. §3o O FunClima pode custear despesas no que se refere à adoção de esforços de comando, controle, conservação, fiscalização e monitoramento de ações voltadas à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 9o Cabe ao Conselho Diretor deliberar sobre a forma de utilização dos recursos do FunClima, a quem incumbe: I – a definição de prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos do FunClima, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins; II – a aprovação de projetos que visem a mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança climática; III – a definição das ações, na consecução dos objetivos previstos nos arts. 7o e 8o desta Lei, para aplicação dos recursos do FunClima em cada exercício fiscal. Art. 10. Os recursos financeiros do FunClima integram a proposta orçamentária do Poder Executivo e são movimentadas, em conta única implantada para a gestão dos recursos públicos, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFE. Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I – criar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se: a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso; b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos; II – abrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção do “Fundo Clima do Estado do Tocantins – FunClima”; III – implementar objetivos, indicadores metas e ações. Art. 12. Os bens adquiridos com recursos do FunClima integram o patrimônio do Estado. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado. WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estado Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

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