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قوانين البرازيل

Law No. 4.090 establishing Environmental Protection within the State of Alagoas

صدر في 1979-12-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 4.090, de 05 de Dezembro de 1979.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Alagoas
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental standards, pollution control, protection of habitats, ecosystem conservation, special fund, offences/penalties, standards, protection of environment, biodiversity

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  1. LEI N° 4.090, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1979. Dispõe sobre a proteção do Meio Ambiente no Estado de Alagoas e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Fundamentos e da Conceituação Específica Da Proteção Ambiental Art. 1º - O meio ambiente é patrimônio comum e de interesse social e o manejo ecológico de seus recursos naturais é dever geral, já que a todos assiste o direito de desfrutarem de um ambiente sadio. Art. 2º - A utilização dos recursos da natureza deverá ser promovida, visando à satisfação das necessidades das populações e assegurando-se uma melhoria na qualidade de vida das gerações atual e futuras. Art. 3º - Compõem o meio ambiente, os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, a flora e a fauna, sem exclusão do ser humano. Art. 4º - Considera-se manejo ecológico, a utilização dos recursos naturais, conforme os critérios de Ecologia, visando obstar o surgimento, a proliferação e o desenvolvimento das condições que causem ou possam causar danos às populações ou aos recursos naturais. Parágrafo único. O manejo ecológico busca, ademais, a otimização do uso dos recursos naturais e a atuação no sentido de corrigir os danos verificados no meio ambiente. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com Art. 5º - A Política Ambiental é um instrumento de Estado que visa impedir e combater a poluição e a degradação ambiental e promover a preservação do meio ambiente. § 1º - A Política Ambiental será exercida pelo conjunto dos órgãos públicos nos diversos níveis, sem excluir a participação de caráter privado, segundo as normas da Coordenação do Meio Ambiente e do Conselho Estadual de Proteção Ambiental CEPRAM. § 2º - A Política Ambiental utilizará os recursos econômicos, materiais e humanos bem como os instrumentos necessários, capazes de assegurar á população alagoana uma boa qualidade ambiental. Art. 6º - Conservar utilizar os recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico. Art. 7º - Preservar é manter um ecossistema em sua integridade, eliminando do mesmo qualquer interferência humana, salvo aquelas destinadas a possibilitar a própria preservação. CAPÍTULO II Das Disposições Referentes aos Agentes Poluidores degradantes do Meio Ambiente Art. 8º - Para os efeitos desta Lei: I - poluição - é qualquer alteração das características físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, para cuja existência a atividade humana haja contribuído, quer direta ou indiretamente, e que cause dano à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população, cause dano à flora ou à fauna, ou crie ou possa criar, condições inadequadas para fins públicos, domésticos, industriais, comerciais, agropecuários, recreativos e outros lícitos e benéficos à comunidade; II - poluente - é qualquer forma de matéria ou energia que causa ou possa causar poluição no meio ambiente; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com III - fonte poluidora - é toda instalação ou atividade, através das quais se verifique a emissão de poluentes ou a probabilidade dessa emissão; IV - degradação ambiental - é toda e qualquer alteração física, química ou biológica no meio ambiente, com ou sem a concorrência de atividades humanas, que venham a comprometer o uso dos recursos naturais ou causar danos ás populações humanas. CAPÍTULO III Das Sanções Art. 9º - às fontes poluidoras, infratoras da legislação ambiental, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de 05 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes o valor da unidade padrão fiscal de Alagoas - UPFAL, acrescida de 10% (dez por cento) do valor da multa, por dia de atraso, findo o prazo para o recolhimento; III - interdição temporária ou definitiva da fonte poluidora, salvo naquelas consideradas de alto interesse ao desenvolvimento e à segurança nacional, conforme o previsto no art. 2º do Decreto-Lei Federal n° 1413, de 14 de agosto de 1975 e no Decreto n° 81.107, de 22 de dezembro de 1977. § 1º - A Coordenação do Meio Ambiente será o órgão competente para a aplicação das penalidades da presente lei. § 2º - O infrator multado poderá recorrer, até o penúltimo dia do prazo para o recolhimento da multa, ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental que confirmará a penalidade ou a anulará, podendo, ainda, minorá-la ou agravá-la. Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, as infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas. I - LEVES são as infrações que: a) modifiquem as características da água, sem acarretar a necessidade de processos especiais de tratamento para seu uso mais adequado; b) causem alteração na flora ou na fauna, sem comprometê-las; PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com c) modifiquem as características do solo ou subsolo, sem torná-los nocivos ou impróprios para seu melhor uso; d) modifiquem as características do ar, nele concentrando poluentes acima dos padrões estabelecidos; e) modifiquem as características ambientais sem causar dano à saúde das populações. II - GRAVES são as infrações que: a) prejudiquem os usos preponderantes das águas, exigindo processos especiais de tratamento e/ou grande espaço de tempo para autodepuração; b) comprometam o solo ou o subsolo, tornando-os inadequados aos seus usos apropriados; c) causem danos à fauna ou à flora, comprometendo-as; d) modifiquem as características do ar, tornando-o nocivo ou impróprio à saúde das populações, concentrando poluentes que ultrapassem os padrões correspondentes aos do art. 10, do tem 1, alínea "d" da presente Lei; e) prejudiquem a saúde da população ou de um dado agrupamento populacional. III - GRAVÍSSIMAS são as infrações que: a) atentem contra a saúde pública, afetando gravemente a saúde ou mesmo a aparência das pessoas; b) prejudiquem a flora ou a fauna, tornando-as incapazes de auto recuperação; c) contribuam para causar calamidade ou para possibilitar sua expansão em qualquer ecossistema; d) afetem o ar, as águas, solo ou subsolo, tornando-os nocivos e danosos à saúde das populações humanas ou aptos a prejudicá-las de forma irreversível. § 2º - A existência de apenas 01 (um) dos pressupostos é condição suficiente para que se configure a infração. § 3º - Coexistindo dois ou mais pressupostos de infrações diversas serão elas consideradas como eventos distintos e passíveis das sanções que lhes correspondam. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com § 4º - No caso de ocorrência de infração grave ou gravíssima, é admitida apenas a aplicação das sanções a que se referem os incisos II e III do Art. 9º desta Lei, reservando-se a advertência apenas para a infração leve, quando ocorra pela primeira vez. Art. 11 - Considera-se infração de natureza grave, a não apresentação pelas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, dos projetos referidos pelo art. 12, da Lei Estadual n° 3.989, de 13 de dezembro de 1978, segundo os prazos estabelecidos pela Coordenação do Meio Ambiente, e aprovados pelo CEPRAM, através da Resolução Normativa. § 1º - Considera-se igualmente infração de natureza grave, a apresentação de informações falsas ou imprecisas a recusa na prestação de informações á Coordenação do Meio Ambiente, bem como o funcionamento irregular das atividades poluidoras. § 2º - As penalidades previstas na presente Lei não excluirão aquelas que, por força de leis ou decretos, possam ser aplicadas por outras autoridades. CAPÍTULO IV Do Fundo de Proteção Ambiental¹ Art. 12 - Fica criado o Fundo Estadual de Proteção Ambiental, FEPA, exclusivamente destinado a possibilitar planos, projetos e atividades voltadas para a proteção, melhoria e recuperação do Meio Ambiente. § 1º - O Fundo previsto no "caput" deste artigo, será gerido pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental através de sua Secretaria, de acordo com o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei Estadual n° 3.989, de 13 de dezembro de 1978. § 2º - A receita do Fundo Estadual de Proteção Ambiental, será proveniente das taxas de análise de projetos, de emissão e de revalidação de licenças e certificados, da aplicação de multas, bem como de quaisquer doações, subvenções, ou transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com Art. 13 - Para aplicação dos recursos provenientes do Fundo Estadual de Proteção Ambiental Conselho Estadual de Proteção Ambiental colherá subsídios em seu Órgão de Orientação técnica, conforme o previsto no art. 6º, item I, e art. 9º, item IV, da Lei n° 3.989, de 13 de dezembro de 1978. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 14 - O processo e o procedimento para a aplicação das penalidades aos infratores da legislação ambiental, bem como para a cobrança das taxas previstas no art. 12, § 2º da presente Lei, serão objetos de regulamento desta Lei. Art. 15 - A Coordenação do Meio Ambiente será o órgão competente para o estabelecimento de padrões e parâmetros para as emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente alagoano, não podendo esses padrões e parâmetros proteger de modo menos eficaz a população e os recursos naturais do que os que lhes correspondam no âmbito internacional e federal, especialmente os estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde. Art. 16 - Para garantir a execução e fiscalização da Legislação Ambiental e das atividades de proteção ao meio ambiente fica assegurado aos agentes credenciados pela Coordenação do Meio Ambiente, a entrada e a permanência a qualquer hora do dia e pelo tempo que se fizer necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados considerados como fontes de poluição. Art. 17 - Os órgãos e entidades de administração direta e indireta do Estado deverão exigir a apresentação das licenças aprovadas pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental, e emitidas pela Coordenação do Meio Ambiente, antes de procederem à aprovação de quaisquer projetos de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras. Art. 18 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ¹O Fundo Estadual de Proteção Ambiental foi extinto pelo art. 18, da Lei n° 4.986, de 16.05.88. (D.O 06.12.79) PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com http://www.pdffactory.com

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