Law No. 3.969 creating the State Programme Plante Mais(More Cultivation) aimed to acquire seeds, seedlings and propagating material for free distribution to family farmers
صدر في 2016-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 3.969 - Institui o Programa Estadual Plante Mais destinado a adquirir sementes, mudas e material propagativo à distribuição gratuita aos produtores de agricultura familiar no Estado e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rondônia
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Forestry, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- family farming, policy/planning, agricultural development, subsidy/incentive, farming, smallholders/peasants, less favoured areas, seeds/planting material, forest management/forest conservation, forestry protection measures, afforestation/reforestation, fruits/edible nuts, coffee/cocoa/tea, plant production, cereals/grains/rice, vegetables/legumes, crops, agricultural commodities
- الفئات
- agriculture, softs
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النص
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·-T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA LEI N. 3.968, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016. Institui o Programa Estadual Plante Mais destinado a adquirir sementes, mudas e material propagativo à distribuição gratuita aos produtores de a!:,Yficultura familiar no Estado e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica instituído o Programa Estadual Plante Mais destinado a distribuir sementes, mudas e material propagativo aos produtores de agricultura familiar no Estado, no intuito de fomentar o desenvolvimento da agricultura. Art. 2º. O Programa Estadual Plante Mais tem por objetivo adquirir e distribuir sementes e mudas de cereais, legumes, tubérculos, frutíferas, hortaliças, café, cacau, espécies florestais nativas e exóticas, próprias ao plantio com qualidades genética e fitossanitária, bem como material propagativo. Art. 3º. Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI a gestão, organização e execução do PrO!:,Tfama de que trata esta Lei. Art. 4º. Só podem ser beneficiários os produtores rurais que atendam aos seguintes requisitos: I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, assentado, arrendatário, parceiro ou meeiro; II - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; III - utilize predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; IV - tenha renda familiar originada principalmente de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento comprovada mediante a apresentação da nota do produtor; V - possua a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP; e § I º. Os beneficiários devem ser escolhidos mediante critérios objetivos e segundo o princípio da isonomia. § 2º. Terão prioridade no atendimento, os produtores que sejam beneficiários de programas sociais, como: Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Pro!:,Tfama Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, na esfera estadual, municipal ou outros programas similares. § 3º. O Regulamento do Programa Plante Mais dispo:·á sobre as sanções ao beneficiário que não atender as suas diretrizes. Art. 5º. A Administração Pública reserva-se o direito de rea li zar os serviços previstos nesta Lei, dentro ela disponibilidade financeira e orçamentári a e segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Art. 6". Os recursos para as despesas do Programa correrão por conta do Programa 102 1 Desenvolvimento da Atividade Agropecuári a, e Ação 2023 - Incentivo da Cadeia Produtiva Agropecuária. Parágrafo único. Poderão ser utili zados recursos dos Fundos Estaduais, dentro das suas finalidades. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo cio Estado e dezembro ele 20 16, 129º da República.