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قوانين البرازيل

Law No. 3.969 creating the State Programme Mais Produção(More Production) to encourage the recovery of degraded areas within family farming holdings

صدر في 2016-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 3.969 - Institui o Programa Estadual Mais Produção destinado a incentivar a recuperação de áreas degradadas em propriedades de agricultura familiar no Estado e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
family farming, policy/planning, agricultural development, subsidy/incentive, farming, smallholders/peasants, less favoured areas, animal health, animal production, aquaculture, fruits/edible nuts, coffee/cocoa/tea, seeds/planting material, plant production
الفئات
agriculture, softs

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النص

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔN IA GO\ 'ERNADORIA LEI N. 3. 969 , DE 27 DE DEZEMB RO DE 20 16. Institui o Progra ma Estadual Mais Produção destinado a incentivar a recuperação ele áreas degradadas em propriedades de agricultura fami liar no Estado e dá outras providências. O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador cio Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembleia Legislati va decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I º. Fica instituído o Programa Estadual Mais Prod ução destinado a incentivar a recuperação de áreas degradadas cm propriedades ele agricu ltura familiar no Estado, no intu ito ele fomentar o desenvolvimento da a1:,11·icultura e pecuária com uti lização ele calcário. § I ". O incen ti vo de que trata o cap111 deste artigo refere-se ao transporte rodoviário e à aq uisição cio ca lcá rio. § 2º. Para a execução cio Programa o Poder Executivo promoverá a aqu1s1çao e real izará o transporte rodoviário do calcário gratui tamente aos produtores de agricul tura familiar que se enquadrarem ao disposto no artigo 3º, desta Lei. Art. 2°. Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura - SEAGRI a gestão, organização e execução dos atendimentos do Programa Estadual Mais Produção. Art. 3°. Só podem ser beneficiários os produtores rurais que atendam aos seguintes requisitos: I - explore parcela ele terra na condição de proprietário, posseiro, assentado, arrendatário, parceiro ou mee1ro; II explore ati vidades como chacareiro, pecuana leiteira, piscicultura, cafeicultura, hortifrutigranjeiros, fl orestas plantadas ou outra ati vidade relacionada à agropecuária; Ili - não detenha, a qualquer título, área maior cio que 4 (quatro) módulos fi scais; IV - utilize predominantemente mão ele obra familiar nas atividades econômicas cio seu estabelecimento ou empreendimento; V - tenha renda familia r originada principalmente de ati vidades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento comprovada mediante a ap resentação da nota do produto r; VI - possua a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional ele Fortalecimento da Agri cul tura Familiar - DAP; VII - apresente análise ele so lo da área, não superior a 1 (um) ano. GOVERNO DO ESl ADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA § 1 º. Os benefi ciários dever~, ~er escolhidos mediante cri térios objeti vos e segundo o princípio da . . 1sonomra. § 2º. Terão prioridade no atendimento os produtores que sejam benefi ciários de programas sociai s, como: Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional ele Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional ele Crédito Fundiário - PNCF, Programa Nacional ele Reforma Agrária - PNRA e Programa el e Verti ca lização da Pequena Produção Agríco la - PROVE, na esfera estadual , municipal ou outros programas similares. § 3º. O Regulamento do Programa Mais Produção disporá sobre as sanções ao beneficiário que não atender as suas diretrizes. Art. 4º. A Administração Pública reserva-se o direito el e realizar os serviços previstos nesta Lei , dentro da disponibi lidade financeira e orçamentária e segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Art. Y'. Os recursos para as despesas do Programa correrão por conta do Programa 1021 Desenvolvimento da Ati vidade Agropecuária e Ação 2023 - Incentivo da Cadeia Produtiva Agropecuária . Parágrafo único. Poderão ser utili zados recursos cios Fundos Estaduais, dentro elas suas finalidades. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado d e dezembro ele 20 16, 129º da República.

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