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Law No. 3.753 establishing the State School Feeding Programme (PEALE-RO) for urban and rural State Public School Network of the State of Rondônia

صدر في 2015-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 3.753 - Institui o Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE-RO destinado às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Rondônia e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
school feeding, education, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, traditional rights/customary rights

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. • GOVERNO DOESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA LEI N. 3.753 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. Institui o Programa Estadual de Alimentação Escolar PEALE-RO destinado às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Rondônia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I º. Fica instituído o Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEALE-RO no âmbito da Se~retaria de Estado da Educação - SEDUC, que tem por objetivo prestar assistênci~ financeira às unidades escolares urbanas e rurais da Rede Pública Estadual de Ensino, abrangendo suas extensões denominadas Unidades Executaras. ' Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Unidade Executara a entidade mantenedora de direito privado, denominada Conselho Escolar devidamente constituída e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, representativa da Unidade de Ensino e composta por pessoas da comunidade escolar: pais, alunos, professores e demais servidores da respectiva Unidade Escolar, obedecida a legislação específica. Art. 2º. A SEDUC, por meio do Programa Estadual de Alimentação Escolar, fica autorizada a proceder à transferência de recursos financeiros às Unidades Executoras, mediante crédito automático em conta corrente única e específica, sem a necessidade da formalização de convênio, termo de cooperação, acordo, contrato, ajuste ou outro instrumento congênere, sendo responsáveis pelo recebimento, movimentação e aplicação destes recursos os representantes legais constituídos na forma da lei e dos estatutos próprios. § 1 º. As unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino somente serão beneficiadas se dispuserem de Unidades Executaras próprias - UEx, sendo responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos financeiros do PEALE-RO. § 2°. As escolas que ainda não possuem Unidades Executoras próprias serão beneficiadas com recursos financeiros do PEALE-RO e atendidas com execução direta pela SEDUC/RO. Art. 3°. A assistência financeira a ser concedida a cada Unidade Executara será definida, anualmente, e terá como base o número de alunos matriculados na Unidade de Ensino, de acordo com os dados extraídos do Educa Censo do exercício anterior, calculados por aluno e dias letivos, sendo este valor definido mediante Ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária. Art. 4º. A SEDUC poderá, conforme disponibilidade orçamentária, repassar valores diferenciados e/ou parcelas adicionais para as Unidades Executaras, de acordo com Planilha Orçamentária e Laudo, devidamente assinado por profissional da área, apresentado pela Unidade Executara e aprovado pela SEDUC. Art. 5°. O repasse dos recursos financeiros do PEALE-RO será transferido em 1 O ( dez) parcelas, de acordo com a disponibilidade financeira ~;u)"dual. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA Art. 6º. Para o repasse dos recursos do PEALE-RO as Unidades Executoras apresentarão à Secretaria de Estado da Educação os seguintes documentos: ' r : O~cio assinado pelo Presidente da Unidade Executara ou da instituição equivalente, so licitando a partic1paçao no PEALE-RO; II- Ata de Fundação do Conselho Escolar ou entidade equivalente, para escolas recém-constituídas; III - Ata da última eleição do Conselho Escolar ou entidade equivalente; IV - Estatuto do Conselho Escolar ou entidade equivalente registrado em Cartório; V - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do (a) Presidente do Conselho Escolar APP ou entidade equivalente; ' VI - comprovante da abertura da conta bancária específica para crédito dos valores a serem repassados pelo PEALE-RO; VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; VIII - Certidão Negativa de Débito com o INSS - CND; IX - Certidão Negativa de Débito de Tributos Federais; X - Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais; e XI - Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais. Art. 7°. Os recursos fi nanceiros do PEALE-RO serão complementares ao PNAE/FNDE e destinado à aquisição de gêneros alimentícios, de acordo com os itens estabelecidos no cardápio escolar, pelas nutricionistas do PALE/SEDUC/RO, vedado qualquer outra destinação. Art. 8°. Para cada repasse dos recursos financeiros do PEALE-RO a Secretaria de Estado da Educação providenciará a publicação do Ato pela Imprensa Oficial, do qual constarão, no mínimo, os seguintes elementos: I - número do processo; II - identificação da escola, da Unidade Executara, do Conselho Estadual de Educação e da Coordenadoria Regional de Educação, recebedores dos recursos financeiros, e o respectivo Município em que se situem; III - número de inscrição no CNP J quando se tratar de Unidade Executara; IV - valor do repasse; e V - identificação do Programa a que se refere ao repasse dos recursos financeiros. Art. 9º. O prazo estabelecido às Unidades Executaras para aplicação dos recursos do PEALE-RO ocorrerá automaticamente após o crédito em conta c , ente. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA ~- 1 O. ? pr~o esta?el~ci~o às Unidades Executoras para a execução dos recursos do PEALE-RO ocorrera em ate 5 ( cmco) dias ute1s após o crédito em conta corrente. , ~- 11. ~s prestações de contas ocorrerão semestralmente, contadas a partir do crédito na conta bancana da Umdade Executora. Art. 12. A prestação de contas de cada repasse constituir-se-á dos seguintes documentos: I - Oficio de encaminhamento da prestação de contas ao Secretário de Estado da Educação, informando o valor de cada parcela e os dados da Unidade Executora· ' II - relatório de execução físico-financeira; III - demonstrativo da execução da receita e da despesa; IV - relação dos pagamentos realizados, por ordem de datas; V - conciliação bancária, especificando o período do recebimento da parcela; VI - extrato bancário de toda movimentação financeira do período da execução; VII - extrato bancário de aplicação financeira; VIII - Portaria de comissão de compras; IX - Portaria de comissão de recebimento; X - parecer do Conselho Fiscal; e XI - documentos comprobatórios de realização de despesas, a saber: a) comprovantes originais de ressarcimento/restituições, quando for o caso; b) comprovante de pagamento através de cópia do cheque devidamente preenchido e/ou transferência eletrônica com o indicativo do recebedor; e c) notas fiscais originais, totalmente preenchidas, em nome da Unidade Executora indicando o PEALE-RO, observadas as leis e normas vigentes. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de realização de despesas devem ser atestados por uma comissão de compras e outra de comissão de recebimento, devidamente nomeadas pelo Presidente da Unidade Executora, sendo cada Comissão composta de, no mínimo, 3 (três) membros, constituídos por servidores que atuem na Unidade Escolar. Art. 13. A Coordenadoria Regional de Educação procederá ao recebimento da prestação de contas da Unidade Executora e, no prazo estabelecido, diligenciará para a correção das falhas detectadas, encaminhando-a para o Núcleo de Prestação de Contas-NCPC/SEDUC e, posteriormente, para apreciação e manifestação da Gerência de Controle Inte~ 7 Jif u da Controladoria Geral do Estado, GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA confo~e O valor, e devida aprovação e homologação das contas pelo titular da Secretaria de Estado da Educaçao. ~arágrafo único. A prestação de contas, após analisada pelos órgãos estaduais, deverá ser encaminh ada ao Conselho de Alimentação Escolar do Estado de Rondônia. Art: 14. Caso :s Unidades Executaras apresentem com atraso a prestação de contas, não apresentem a respe:tiva ~re staçao de contas ou apresente prestação de contas in-egular à Secretaria de Estado da Educaçao serao impostas as sanções a seguir: I - o atraso na entrega da prestação de contas acan-etará o atraso no envio da parcela subsequente e aplicação de advertência; II - a não apresentação de prestação de contas, ou sua reprovação, acarretará imediata abertura de processo administrativo disciplinar contra o Diretor e Vice-Diretor; e III - após análise do Controle Interno da SEDUC ou da Controladoria Geral do Estado, e em caso de não haver regularização pela Unidade Executora, ocon-erá a interrupção dos repasses, implicando a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros e a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, que após o devido relatório e certificado da Controladoria Geral do Estado será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado e ' concomitantemente, se for o caso, ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis. Parágrafo único. Caso a Unidade Executara praticar reiteradamente a conduta de entregar em atraso a prestação de contas, sendo aplicadas duas ou mais adve1iências, a Secretaria de Estado da Educação adotará medidas administrativas com a finalidade de apurar a responsabilidade administrativa dos gestores e afastar, após o devido processo administrativo de acordo com a Lei n. 3.018, de 2013, os Gestores das Unidades Executaras. Art. 15. Os saldos financeiros existentes em conta corrente das Unidades Executaras para o uso no semestre e/ou ao térn1ino de cada exercício poderão ser reprogramados para o uso no semestre ou exercício posterior, e, se a previsão de uso do recurso for superior ou igual a um mês, deverão ser aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, ou se a uti lização ocorrer em prazo menor que um mês, deverão ser aplicados em fundo de apli cação fi nanceira de curto prazo, devendo ser justificados os procedimentos adotados em prestação de contas. Parágrafo único. A Unidade Executara apenas poderá realizar a reprogramação do recurso para o exercício subsequente no valor montante de até 30% (trinta por cento) da 10ª (décima) parcela creditada. Art. 16. As unidades escolares deverão divulgar todos os recursos financeiros recebidos pelo PEALE-RO e sua prestação de contas em locais públicos, tais como murais das escolas, igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários, e no site oficial da SEDUC, com o controle da divu lgação pelas Coordenadorias Regionais de Educação e pela Gerência de Controle Interno da SEDUC. Art. 17. Todos os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, ficarão pe1manentemente à disposição dos órgãos estaduais de controle externo pelo período mínimo de 1 O ( dez) anos. A • GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA Art. 18. A comunidade escolar e a sociedade civil poderão acompanhar a execução do PEALE-RO, podendo requisitar informações e formalizar denúncias junto à Secretaria de Estado da Educação, através da Ouvidoria Estadual da Educação. Art. 19. O representante legal da Unidade Executora responderá administrativa, civil e criminalmente pelos atos que praticar em desacordo com esta Lei e que causem danos ao Erário. Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Educação, por meio do Programa de A limentação Escolar - PALE/SEDUC acompanhar e supervisionar a aplicação dos recursos financeiros do PEALE RO, bem como elaborar cartilhas info1mativas, promover capacitações, orientações e instruções necessárias à boa administração e execução financeira, visando assegurar padrões dos alimentos à clientela estudantil, confo1me o disposto nas diretrizes do Ministério da Educação. Art. 21. De acordo com o artigo 22, da Lei n. 3.350, de 20 14, quando a Unidade Executora estiver impedida de receber recursos do PROAFI, esta também não poderá receber recursos do PEALE-RO. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publ icação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 e dezembro de 2015, 128º da República. ~ CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

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