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قوانين البرازيل

Law No. 3.607 amending Law No. 3.306 on the Sheet on Sanitary Control of the Agency for Agricultural and Agro-forestry Health Protection of the State of Rondônia (IDARON)

صدر في 2015-09-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 3.607 de 2 de Setembro de 2015 - Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.306, de 19 de dezembro de 2013, que Dispõe sobre a instituição da Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, seus procedimentos e tratamento de suas informações.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
international trade, authorization/permit, transport/storage, pests/diseases, legal proceedings/administrative proceedings, vaccination, agro-forestry, animal health, pastoralism, animal production
الفئات
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  1. Lei nº 3607 DE 02/09/2015 Norma Estadual - Rondônia Publicado no DOE em 02 set 2015 Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.306, de 19 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a instituição da Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, seus procedimentos e tratamento de suas informações". O Governador do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 1º, o caput e o § 1º do artigo 2º, todos da Lei nº 3.306 , de 19 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a instituição da Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, seus procedimentos e tratamento de suas informações", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ..... § 1º Na ocasião do registro da Ficha de Controle Sanitário de que trata esta Lei, o requerente deverá incluir o nome do cônjuge ou companheiro, se houver, sendo a titularidade exercida por ambos, para realizar movimentações em conjunto ou isoladamente, em nome do casal, respondendo solidariamente por eventuais ilícitos de qualquer natureza. § 2º A inclusão do nome, por ocasião do registro de que trata o § 1º deste artigo, será formalizada mediante preenchimento de formulário próprio, conforme dispuser o regulamento, o qual conterá o reconhecimento das assinaturas do casal por Tabelião Público e será instruído com cópia autenticada da Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, nos termos da legislação própria, conforme o caso. Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo 1º, desta Lei, somente será admitida movimentação na Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril por terceiros a partir de prévia e expressa autorização, a qual deverá ser concedida obrigatoriamente pelos dois titulares, se houver. § 1º A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser concedida por http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-3306-2013-ro 263551.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-3306-2013-ro 263551.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-3306-2013-ro 263551.html registro cadastral do autorizado perante a Unidade Movimentadora da Ficha de Controle Sanitário, cuja formalização dar-se-á com o comparecimento pessoal dos titulares, ou do único titular se for o caso, ou do autorizado, e mediante preenchimento de formulário próprio, na forma do regulamento. ....." Art. 2 º O artigo 1º , da Lei nº 3.306 , de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido pelo § 3º, com a seguinte redação: "Art. 1º ..... ..... § 3º A Ficha de Controle Sanitário da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, instituída no caput deste artigo, poderá ser aberta conjuntamente, na qual duas pessoas figurarão como titulares da Ficha, com os mesmos direitos e obrigações." Art. 3 º As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de setembro de 2015, 127º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-3306-2013-ro 263551.html

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