Law No. 3.504 establishing the State Fund for Animal Health in Rondonia (FESA-RO) and the tax for Animal Health Protection
صدر في 2015-02-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei No. 3.504 de 3 de Fevereiro 2015.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Rondônia
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- international trade, transport/storage, pests/diseases, legal proceedings/administrative proceedings, animal health, special fund, liability/compensation, taxes
- الفئات
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G y GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA GOVERNADORIA LEIN.3.504 ,DE 3 DEFEVEREIRODE2015. Dispoe sobre 0 Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondonia - FESA-RO, a Taxa de Defesa Sanitaria Animal e da outras providencias, o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA: Fa90 saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criado, na Agencia de Defesa Sanitaria Agrossilvopastoril do Estado de Rondonia IDARON,o Fundo Estadual de Sanidade Animal de Rondonia- FESA-RO. Art. 2°. 0 FESA-RO destinar-se-a, precipuamente: I - aexecucao de acoes necessarias a eliminacao, mitigacao ou controle de foco de doenca com potencial epidemico para produzir graves consequencias sanitarias, sociais e economicas, comprometedoras do comercio nacional ou internacional, da seguranca alimentar ou da saude publica, mediante concretizacao das medidas exigidas para 0 restabelecimento da condicao sanitaria anterior, no menor espaco de tempo e com 0 melhor custo-beneficio; II - a execucao de acoes preventivas, inerentes a manutencao da sanidade dos rebanhos, incluida a vigilancia da saude animal, seus produtos e subprodutos; III - aexecucao de investimentos na infraestrutura necessaria a manutencao e ao aperfeicoamento da defesa agropecuaria; e IV - aindenizacao de danos materiais ocasionados a terceiros na execucao do disposto nos incisos I e II, deste artigo, bern como na execucao das demais acoes proprias da defesa sanitaria animal, conforme previsto em regulamento e desde que os beneficiaries nao tenham agido com dolo ou culpa. § 1°. No exercicio de seus objetivos institucionais, podera 0 FESA-RO firmar acordos de cooperacao, contratos, convenios, parcerias ou afins com entidades de carater privado ou publico, inclusive com a Agencia de Defesa Sanitaria Agrossilvopastoril do Estado de Rondonia, devendo em qualquer caso observar as prescricoes de seu regulamento e aquelas inerentes as contratacoes da Administracao Publica. § 2°. A utilizacao de recursos na hipotese prevista no inciso III, deste artigo, e limitada a 50% (cinquenta por cento) da arrecadacao do FESA-RO, na forma do Regulamento. Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Palacio do Governo do Estado de Rondonia, em 3 de l:f.eyereiro de 2015, 127° da Republica. C~RESMOURA Governador