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قوانين البرازيل

Law No. 3.261 establishing the State Policy for collection, storage and use of rainwater within the State of Tocantins

صدر في 2017-08-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 3.261, de 2 de Agosto de 2017 - Estabelece a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e define normas gerais para sua promoção.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Tocantins
الموضوعات
Environment, Water
الكلمات المفتاحية
rainwater, recycling/reuse, water shortage/drought, environmental planning, policy/planning, waterworks, sustainable use, water rights

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النص

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  1. LEI Nº 3.261, DE 2 DE AGOSTO DE 2017. Publicada no Diário Oficial nº 4.923 Estabelece a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e define normas gerais para sua promoção. O Governador do Estado do Tocantins: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais e define normas gerais para sua promoção. Parágrafo único. A Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais vigora em consonância com as legislações federais e estaduais pertinentes. Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Captação, Armazenamento e Aproveitamento de Águas Pluviais: I - promover: a) a conservação e uso racional da água; b) a sustentabilidade no uso dos recursos hídricos, assegurando à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água; c) o manejo adequado e crescente do volume das águas pluviais servidas; d) incentivos econômicos para captação, armazenamento e aproveitamento das águas pluviais; II - estimular o reuso direto planejado das águas pluviais servidas. Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - abastecimento de água por fontes alternativas: atividades, infraestruturas e instalações de saneamento necessárias ao abastecimento por água de reuso, água de chuva e demais alternativas aprovadas pela entidade reguladora; II - água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não; III - água de reuso: água residuária que atende padrões de qualidade da água exigidos para os usos pretendidos e autorizados por esta Lei; IV - reúso de água: utilização de água de reuso. Art. 4º O abastecimento de água por fontes alternativas abrange as seguintes modalidades: I - reúso doméstico potável: utilização de água de reuso para ingestão, preparação de alimentos e higiene pessoal, em área urbana ou rural; II - reúso doméstico não potável: utilização de água de reuso para fins domésticos, exceto o potável, em área urbana ou rural; III - reúso urbano: utilização de água de reuso para fins não potáveis, tais como irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações e combate a incêndio, em área urbana; IV - reúso agrícola: aplicação de água de reuso para produção agropecuária; V - reuso florestal: aplicação de água de reuso para o cultivo de espécies florestais; VI - reúso industrial: utilização de água de reuso em processos, atividades e operações industriais; VII - reúso aquícola: utilização de água de reuso para criação de animais ou cultivo de vegetais aquáticos; VIII - reúso ambiental: utilização de água de reuso para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente; IX - aproveitamento de água de chuva: utilização de águas de precipitação pluviométrica que atendam padrões de qualidade exigidos para os usos pretendidos. §1º A autoridade competente poderá autorizar outras modalidades não previstas nesta Lei. §2º Nos casos de reúso doméstico potável e de aproveitamento de água de chuva para fins potáveis, a água, em sua composição, deverá atender aos padrões de potabilidade da água, sem prejuízo de demais exigências estabelecidas por órgãos competentes. Art. 5º As novas edificações a serem construídas pelo Estado ou Município, bem como os programas habitacionais por estes implementados poderão dispor de sistemas de abastecimento por fontes alternativas. Art. 6º A construção, ampliação ou remodelação de espaços públicos urbanos e rurais, bem como os serviços públicos de irrigação paisagística e lavagem de vias e logradouros em áreas de domínio público poderão utilizar, parcial ou totalmente, água de reuso ou de chuva como fonte de abastecimento. Art. 7º Os reservatórios de água destinados ao combate a incêndios de novas edificações, públicas ou privadas, poderão utilizar, parcial ou totalmente, água de reuso ou de chuva como fonte de abastecimento. Art. 8º O Poder Executivo do Estado do Tocantins e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras, observados os princípios e objetivos desta Lei, poderão constar dos respectivos planos plurianuais e leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que poderão ser utilizados, em cada período, para o incentivo e aprimoramento dos sistemas de abastecimento de água por fontes alternativas. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de agosto de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado

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