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قوانين البرازيل

Law No. 3.249 prohibiting the marketing of gillnet fishing materials to persons who are not licensed

صدر في 2017-07-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 3.249, de 24 de Julho de 2017 - Dispõe sobre a proibição de comercialização de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam licenciadas nos termos da legislação federal e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Tocantins
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
fishing gear/fishing method, legal proceedings/administrative proceedings, fishery management and conservation, inland fisheries, marine fisheries

أين تقرؤه

النص

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  1. LEI Nº 3.249, DE 24 DE JULHO DE 2017. Publicada no Diário Oficial nº 4.916 Dispõe sobre a proibição de comercialização de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam licenciadas nos termos da legislação federal e dá outras providências. O Governador do Estado do Tocantins: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedada a comercialização, em todo o Estado do Tocantins, de materiais de pesca de emalhar às pessoas que não estejam devidamente licenciadas nos termos da legislação federal. Art. 2º O estabelecimento comercial só poderá comercializar material de pesca de emalhar para pescador que possuir a Carteira Profissional, e que seja feito o controle de vendas por intermédio do número da carteira. Art. 3º É dever dos estabelecimentos que comercializam redes de pesca registrar em livro tombo a quantidade de redes existentes no estoque e as vendas realizadas. Art. 4º As sanções aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem as determinações desta Lei são: I - advertência; II - multa de 1.000 até 5.000 UFIRs; III - interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade; IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado; V - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado. Art. 5º Os valores das multas reverterão ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUEMA. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de julho de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado

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