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قوانين البرازيل

Law No. 25.211 establishing actions aimed at promoting adult and young women in State leadership positions

صدر في 2025-04-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 25.211 - Dispõe sobre as ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança no Estado.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
gender, labour, access-to-information, capacity building, education, equity

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º – As ações do Estado voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança terão o objetivo de garantir a igualdade no acesso e no exercício de cargos de liderança em todos os setores da sociedade mineira.

  2. Art. 2º – Na implementação de ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, serão observadas as seguintes diretrizes: I – estímulo à formação de redes de apoio e colaboração entre mulheres adultas e jovens, com o objetivo de fortalecer a participação de mulheres na tomada de decisões; II – desenvolvimento de programas de capacitação e acompanhamento especializado para preparar mulheres adultas e jovens para posições de liderança em diferentes áreas de atuação; III – incentivo à participação de mulheres adultas e jovens em atividades extracurriculares e outras iniciativas que promovam o desenvolvimento de habilidades de liderança; IV – incentivo à participação de mulheres em cargos de liderança nos setores público e privado; V – promoção de medidas específicas para mulheres adultas e jovens negras, a fim de garantir maior representatividade e equidade racial nos espaços de liderança.

  3. Art. 3º – Na implementação das ações voltadas para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança, poderão ser realizadas parcerias e cooperação técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor.

  4. Art. 4º – Poderão ser instituídos, no Estado, indicadores de desempenho visando ao monitoramento e à avaliação de programas e ações voltados para a promoção de mulheres adultas e jovens em espaços de liderança.

  5. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

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