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قوانين البرازيل

Law No. 25.127 adding a chapter to Law No. 11.405 of 28 January 1994 on the State policy on agricultural development

صدر في 2025-01-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 25.127 - Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock
الكلمات المفتاحية
climate change, subsidy/incentive, financial agricultural measures, legal proceedings/administrative proceedings, emissions, animal health, animal production

أين تقرؤه

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  1. Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais Lei nº 25.127, de 03/01/2025 Texto Original Acrescenta capítulo à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, o seguinte Capítulo IV-A: “CAPÍTULO IV-A DA AGRICULTURA DE BAIXO CARBONO Art. 87-A – Na implementação da política estadual de desenvolvimento agrícola, serão adotadas medidas de apoio à agricultura de baixo carbono voltadas para o incentivo à política setorial e à governança, a serem aplicadas na agricultura, na pecuária e na produção florestal de baixo carbono, e voltadas para o desenvolvimento da produção florestal de baixo carbono no Estado. Art. 87-B – A adoção das medidas a que se refere o art. 87-A tem como objetivos: I – difundir práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficientes que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE – e para a captura de carbono da atmosfera; II – estimular o contínuo crescimento da agricultura de baixo carbono no Estado, de modo a aumentar a resiliência dos sistemas de produção agropecuários diante das alterações climáticas; III – fomentar a participação, por meio de qualificação técnica, de cooperativas, associações e entidades de agricultores e pecuaristas na https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI divulgação e no apoio a atividades rurais de baixo carbono; IV – estabelecer incentivos financeiros e créditos especiais para a implantação e o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono; V – auxiliar produtores rurais no acesso aos programas de financiamento à agricultura de baixo carbono; VI – promover estudos técnicos sobre agricultura de baixo carbono e capacitação de produtores rurais e agentes das cadeias produtivas da agropecuária; VII – adotar mecanismos de simplificação tributária, com vistas a fomentar a agricultura de baixo carbono; VIII – priorizar o financiamento de projetos e a concessão de bolsas de estudo a iniciativas cujo objeto contribua para o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono. Art. 87-C – O Estado fomentará o desenvolvimento de programas de agricultura de baixo carbono desenvolvidos por cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que adotem as seguintes práticas ou os seguintes sistemas ou processos de produção: I – recuperação de pastagens degradadas; II – sistemas agroflorestais e de integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações; III – sistemas de plantio direto; IV – substituição de fertilizantes nitrogenados pela fixação simbiótica biológica de nitrogênio e demais bioinsumos, em consonância com a Lei nº 24.441, de 18 de setembro de 2023; V – manejo de resíduos da produção animal; VI – inserção de espécies de porte arbóreo em áreas de pastagem, para proporcionar sombreamento para o rebanho, contribuindo com o bem-estar https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=24441&ano=2023&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=24441&ano=2023&tipo=LEI animal.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO