Law No. 24.464 providing for the State policy to promote the creation of inter-municipal agricultural consortia
صدر في 2023-09-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 24.464 - Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Minas Gerais
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, business/industry/corporations, fiscal and market measures, monitoring, public health, rural development, rural employment, labour
- الفئات
- *
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Lei nº 24.464, de 26/09/2023 Texto Original Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – A política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários obedecerá ao disposto nesta lei. Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei: I – incentivar a formação de consórcios intermunicipais agropecuários que ofereçam serviço de inspeção sanitária; II – fortalecer o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG –, instituído pela Lei nº 23.955, de 24 de setembro de 2021. Parágrafo único – Os consórcios a que se refere o inciso I do caput terão por finalidade: I – otimizar o aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros dos municípios participantes; II – fomentar o desenvolvimento rural sustentável; III – promover a ampliação de mercados e do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais; IV – promover a inclusão produtiva de produtores rurais por meio da inserção formal dos seus produtos agrícolas e agroindustriais nos mercados privado e institucional; V – incrementar a segurança sanitária e a qualidade dos produtos agropecuários ofertados; VI – prevenir e combater a fraude econômica e a clandestinidade na produção agropecuária; VII – promover a geração de emprego e renda do setor agropecuário e a valorização do trabalhador rural. Art. 3º – As ações do Estado voltadas para a execução da política de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes: I – o planejamento e a gestão compartilhada, entre as esferas do poder público, das políticas públicas para o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário no Estado; II – a integração, a cooperação e a articulação entre as esferas federal, estadual e municipal do poder público para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=23955&ano=2021&tipo=LEI III – a adesão dos consórcios intermunicipais agropecuários aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – Sisbi – ou ao Sisei-MG; IV – a promoção do selo Arte, instituído no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com base nas boas práticas na fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem animal; V – a cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal – SIMs – e de consórcios intermunicipais agropecuários; VI – a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias e de fabricação; VII – a padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária; VIII – o compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável; IX – a formalização da atividade agroindustrial e o fortalecimento do mercado intermunicipal e interestadual de produtos agrícolas e agroindustriais. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO