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قوانين البرازيل

Law No. 24.464 providing for the State policy to promote the creation of inter-municipal agricultural consortia

صدر في 2023-09-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 24.464 - Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock
الكلمات المفتاحية
agricultural development, business/industry/corporations, fiscal and market measures, monitoring, public health, rural development, rural employment, labour
الفئات
*

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  1. Lei nº 24.464, de 26/09/2023 Texto Original Dispõe sobre a política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – A política estadual de incentivo à criação de consórcios intermunicipais agropecuários obedecerá ao disposto nesta lei. Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei: I – incentivar a formação de consórcios intermunicipais agropecuários que ofereçam serviço de inspeção sanitária; II – fortalecer o Sistema Estadual de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal de Minas Gerais – Sisei-MG –, instituído pela Lei nº 23.955, de 24 de setembro de 2021. Parágrafo único – Os consórcios a que se refere o inciso I do caput terão por finalidade: I – otimizar o aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros dos municípios participantes; II – fomentar o desenvolvimento rural sustentável; III – promover a ampliação de mercados e do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais; IV – promover a inclusão produtiva de produtores rurais por meio da inserção formal dos seus produtos agrícolas e agroindustriais nos mercados privado e institucional; V – incrementar a segurança sanitária e a qualidade dos produtos agropecuários ofertados; VI – prevenir e combater a fraude econômica e a clandestinidade na produção agropecuária; VII – promover a geração de emprego e renda do setor agropecuário e a valorização do trabalhador rural. Art. 3º – As ações do Estado voltadas para a execução da política de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes: I – o planejamento e a gestão compartilhada, entre as esferas do poder público, das políticas públicas para o desenvolvimento e o fortalecimento do setor agropecuário no Estado; II – a integração, a cooperação e a articulação entre as esferas federal, estadual e municipal do poder público para a implementação do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa – de que trata o art. 28-A da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991; https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=23955&ano=2021&tipo=LEI III – a adesão dos consórcios intermunicipais agropecuários aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários – Sisbi – ou ao Sisei-MG; IV – a promoção do selo Arte, instituído no art. 10-A da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com base nas boas práticas na fabricação de produtos alimentícios artesanais de origem animal; V – a cooperação técnica na organização e implantação de Serviços de Inspeção Municipal – SIMs – e de consórcios intermunicipais agropecuários; VI – a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias e de fabricação; VII – a padronização dos procedimentos de inspeção e fiscalização agropecuária; VIII – o compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável; IX – a formalização da atividade agroindustrial e o fortalecimento do mercado intermunicipal e interestadual de produtos agrícolas e agroindustriais. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

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