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قوانين البرازيل

Law No. 24.441 establishing the State policy on bio-inputs

صدر في 2023-09-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 24.441 - Institui a política estadual de bioinsumos.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
plant production, ecological production/organic production, biological control agents, international trade, non-governmental entity, standards, legal proceedings/administrative proceedings
الفئات
*, agriculture

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النص

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  1. Lei nº 24.441, de 18/09/2023 Texto Original Institui a política estadual de bioinsumos. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica instituída a política estadual de bioinsumos, que obedecerá ao disposto nesta lei. Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por bioinsumo o produto, o processo ou a tecnologia, de origem vegetal, animal ou microbiana, que se destinem ao uso na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários e nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfiram positivamente no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas e que interajam com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos. Art. 3º – São diretrizes da política estadual de bioinsumos: I – utilização estratégica de bioinsumos como alternativa tecnológica para a segurança alimentar e a sustentabilidade econômica e ambiental na agropecuária mineira; II – valorização e conservação da biodiversidade nas regiões do Estado, como fonte de recursos genéticos para o desenvolvimento de bioinsumos; III – valorização e conservação de raças de animais domésticos e de cultivares locais, tradicionais ou crioulos e do conhecimento sobre eles acumulado pelas comunidades; IV – desenvolvimento de instrumentos eficazes de comunicação e educação com foco no potencial de uso e nos benefícios dos bioinsumos para a produção agropecuária; V – estímulo à bioeconomia e às diferentes formas organizativas de produtores rurais e agricultores familiares, no desenvolvimento de cadeias produtivas regionais. Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei: I – incentivar a produção, o processamento, a distribuição, a comercialização e o consumo de bioinsumos; II – estimular a oferta de insumos agrícolas e pecuários de baixo impacto sobre o meio ambiente e a saúde humana; III – promover campanhas educativas e de capacitação técnica sobre boas práticas de produção e de uso de bioinsumos, valorizando-os como alternativa sustentável aos insumos agropecuários convencionais; https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/ IV – estimular a instalação de unidades produtoras de bioinsumos, consideradas biofábricas, em diferentes regiões do Estado, com prioridade para as de pequeno e médio porte; V – fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em bioinsumos; VI – apoiar a divulgação de bioinsumos de eficácia e segurança reconhecidas, nas diversas classes de aplicação. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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