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قوانين البرازيل

Law No. 24.396 providing for State biogas and biomethane policy

صدر في 2023-07-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 24.396 - Dispõe sobre a política estadual do biogás e do biometano.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
environmental planning, biofuel, bioenergy, renewable energy, internal trade, natural gas, policy/planning
الفئات
energy

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º – A política estadual do biogás e do biometano obedecerá ao disposto nesta lei.

  2. Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – cadeia produtiva do biogás e do biometano o conjunto de atividades, empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam produtos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes; II – resíduos sólidos os resíduos em estado sólido ou semissólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água; III – efluentes os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos; IV – biodigestão a transformação de matéria orgânica em novos produtos por meio do processo de decomposição anaeróbia; V – biogás o gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos; VI – biometano o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás; VII – cadeia produtiva integrada a relação entre o produtor rural integrado e a agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016.

  3. Art. 3º – São objetivos da política estadual do biogás e do biometano: I – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética estadual; II – promover a sinergia entre a gestão eficiente dos resíduos sólidos e a geração de energias renováveis; III – promover o enfrentamento das mudanças climáticas; IV – promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; V – estabelecer regras e instrumentos de organização para auxiliar a cadeia produtiva do biogás e do biometano; VI – promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do biogás e do biometano. VII – apoiar e fomentar a cadeia produtiva do biogás e do biometano no Estado; VIII – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização de biogás e de biometano.

  4. Art. 4º – Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o poder público promoverá, entre outras, as seguintes ações: I – o incentivo ao aproveitamento de resíduos orgânicos para produção de biogás; II – o incentivo ao uso de biometano nos serviços de transporte público.

  5. Art. 5º – Os membros de uma cadeia produtiva integrada obedecerão ao disposto na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009. Parágrafo único – A destinação ou transferência de resíduos e efluentes de um empreendimento para outro, para a biodigestão, com a finalidade de gerar biogás ou biometano, será licenciada e realizada conforme os parâmetros definidos na legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver disposto em regulamento.

  6. Art. 6º – As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás e de biometano e as de geração de energia elétrica a partir do biogás serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

  7. Art. 7º – As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.

  8. Art. 8º – Os empreendimentos e os arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições de que trata esta lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser, na forma de regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica – EBT –, nos termos da Lei nº 17.348, de 17 de janeiro de 2008. Parágrafo único – São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 160, de 7 de agosto de 2017.

  9. Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 13 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. Deputada Leninha – 1º-Vice-Presidente Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

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