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قوانين البرازيل

Law No. 24.317 creating the Women's Partner Company Seal

صدر في 2023-05-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 24.317 - Cria o Selo Empresa Parceira da Mulher.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
gender, labour, authorization/permit, capacity building, equity, institution, monitoring, governance

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النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º – Fica criado o Selo Empresa Parceira da Mulher, a ser concedido às empresas localizadas no Estado que contribuam com ações e projetos relacionados à promoção e à garantia dos direitos da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.

  2. Art. 2º – Para a obtenção do Selo Empresa Parceira da Mulher, caberá à empresa interessada: I – desenvolver programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional voltados à mulher; II – apresentar carta de compromisso em que conste o planejamento de ações, projetos, programas, convênios ou parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho; III – divulgar políticas públicas ou campanhas adotadas no âmbito do Estado em defesa dos direitos da mulher; IV – promover ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, à qualidade de vida, ao empreendedorismo e ao mercado de trabalho; V – incentivar o pré-natal de funcionárias gestantes; VI – manter local e condições adequadas para amamentação ou coleta de leite materno pelas lactantes; VII – promover campanhas, projetos ou programas de promoção da saúde da mulher. Parágrafo único – A forma e os critérios de concessão do Selo Empresa Parceira da Mulher e os casos de sua revogação serão estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma de regulamento.

  3. Art. 3º – O Selo Empresa Parceira da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta lei.

  4. Art. 4º – A empresa detentora do Selo Empresa Parceira da Mulher poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.

  5. Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 8 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. TADEU MARTINS LEITE

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