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قوانين البرازيل

Law No. 24.292 amending Law No. 14.009 of 5 October 2001 establishing incentives for beekeeping

صدر في 2023-04-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 24.292 - Altera a Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
agricultural development, apiculture/sericulture, subsidy/incentive, certification, capacity building, animal production

أين تقرؤه

النص

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  1. Lei nº 24.292, de 11/04/2023 Texto Original Altera a Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, que dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.009, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – O Estado adotará medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994. Parágrafo único – As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado. Art. 2º – Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes: I – a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos; II – a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Estado; III – a certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura; IV – o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores; V – o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura; VI – o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos; VII – a assistência técnica aos apicultores; VIII – a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais; IX – a habilitação sanitária de agroindústrias de pequeno porte de mel e demais produtos da apicultura, em consonância com o disposto na Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011; X – o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica; https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=14009&ano=2001&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=14009&ano=2001&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=19476&ano=2011&tipo=LEI XI – a fiscalização do uso de defensivos agrícolas e de outros produtos químicos nocivos às abelhas, nativas ou não, e às demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos nas áreas de produção agrícola; XII – o estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores; XIII – a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países; XIV – a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas, em especial no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA –, a que se refere o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; XV – o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas; XVI – a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola. Parágrafo único – No planejamento e na execução das medidas de que trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

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