تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Law No. 24.189 establishing the State Policy for Cooperatives aimed at Family Farming and Agroindustry (Pecooperaf), amending Law No. 15.075 of 5 April 2004, providing for the State policy to support cooperatives

صدر في 2022-06-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 24.189 - Institui a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria – Pecooperaf –, altera a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo, e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, family farming, cooperative/producer organization, capacity building, farming

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria de Minas Gerais – Pecooperaf –, que será desenvolvida em consonância com as seguintes leis: I – Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências; II – Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo; III – Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no Estado e dá outras providências; IV – Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.

  2. Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por: I – agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II – agricultura familiar o conjunto de práticas, costumes, organizações e modos de vida e de produção característicos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar; III – cooperativa da agricultura familiar aquela legalmente estabelecida cujo quadro total de cooperados atenda ao percentual mínimo de agricultores familiares e empreendedores familiares rurais estabelecido no regulamento da Pecooperaf, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento); IV – agroindústria de cooperativa o estabelecimento destinado a realizar operações caracterizadas como industrialização, nos termos da legislação tributária federal e estadual, dirigido por cooperativa de agricultura familiar ou a ela associada; V – agroindústria familiar o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que atenda aos requisitos da Lei nº 19.476, de 2011, e seja dirigido por agricultor familiar. Parágrafo único – Nas ações governamentais relacionadas com a Pecooperaf, terão prioridade de atendimento as cooperativas de agricultura familiar em que, concomitantemente: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=24189&ano=2022&comp=&cons= 1/4 2/19/24, 10:37 AM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais I – houver o maior percentual de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais em relação ao seu quadro total de cooperados; II – o respectivo órgão diretivo for composto por um quantitativo de agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais superior a 50% (cinquenta por cento) do número total de vagas.

  3. Art. 3º – A implementação da Pecooperaf observará os seguintes princípios e diretrizes: I – diversificação dos sistemas produtivos; II – inclusão social e produtiva; III – distribuição de renda e justiça social; IV – soberania e segurança alimentar e nutricional; V – sustentabilidade ambiental, social e econômica; VI – prioridade aos processos agroecológicos; VII – equidade na execução das políticas, inclusive quanto aos aspectos de gênero, geração e etnia; VIII – participação de representantes da agricultura familiar na formulação, no controle e no acompanhamento das ações a serem implementadas; IX – autonomia e protagonismo das organizações da agricultura familiar; X – assistência técnica e extensão rural, educação cooperativista e formação continuada voltada para os cooperados e dirigentes das cooperativas de agricultura familiar, nas diversas áreas de conhecimento necessárias ao pleno desenvolvimento das capacidades e potencialidades dos cooperados e das cooperativas; XI – fomento a projetos de investimentos de cooperativas e de agroindústrias familiares, caracterizados pela autossustentação e pela capacidade de desenvolvimento autônomo; XII – fortalecimento da gestão participativa das cooperativas de agricultura familiar e da intercooperação entre elas.

  4. Art. 4º – A Pecooperaf terá os seguintes objetivos: I – apoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar; II – apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares, por meio de ações de formação e qualificação de pessoal, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural; III – fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, a ampliação, a adequação, a reestruturação e o custeio de cooperativas da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares; IV – apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar; V – promover a valorização do trabalho coletivo; https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=24189&ano=2022&comp=&cons= 2/4 2/19/24, 10:37 AM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais VI – incentivar as práticas agroecológicas de produção; VII – incentivar a agregação de valor à produção rural e a geração de trabalho e renda; VIII – promover a segurança alimentar e nutricional da população em geral; IX – apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas de abastecimento capazes de promover maior participação das cooperativas de agricultura familiar, das agroindústrias de cooperativa e das agroindústrias familiares nos mercados e o acesso da população em geral a alimentos saudáveis.

  5. Art. 5º – A composição, as atribuições e o funcionamento da coordenação e do colegiado gestor da Pecooperaf serão estabelecidos em regulamento.

  6. Art. 6º – Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.075, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

  7. “Art. 1º – Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado, baseada nos seguintes princípios: I – promoção do cooperativismo como iniciativa social de caráter emancipatório; II – continuidade das ações de fomento ao cooperativismo; III – condução das sociedades cooperativas à plena regularidade; IV – interdisciplinaridade das ações dessa política. Parágrafo único – As ações do Estado voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento observarão as seguintes diretrizes: I – criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista; II – fomento e apoio à constituição, à consolidação e à expansão de cooperativas no Estado; III – estímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações voltadas ao cooperativismo.

  8. Art. 2º – As ações do Estado voltadas para o cooperativismo terão os seguintes objetivos: I – apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento; II – prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; III – estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo; IV – promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o poder público estadual; V – promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos; VI – difundir informações sobre o cooperativismo e seus benefícios e potencialidades; https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=24189&ano=2022&comp=&cons= 3/4 2/19/24, 10:37 AM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais VII – proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas.”.

  9. Art. 7º – Fica acrescentado à Lei nº 15.075, de 2004, o seguinte art. 17-A:

  10. “Art. 17-A – O poder público estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias e para as que atuem nos segmentos mais vulneráveis da economia, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito e simplificando as exigências fiscais para o exercício de suas atividades, respeitada a legislação pertinente. Parágrafo único – Lei específica disporá sobre as ações de apoio às cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias.”.

  11. Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=24189&ano=2022&comp=&cons= 4/4

Law No. 24.189 establishing the State Policy for Cooperatives aimed at Family Farming and Agroindustry (Pecooperaf), amending Law No. 15.075 of 5 April 2004, providing for the State policy to support cooperatives · Nelum