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قوانين البرازيل

Law No. 23.763 creating the State Policy for Community Tourism

صدر في 2021-01-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 23.763 - Institui a política estadual de turismo de base comunitária.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, tourism, community management, Indigenous Peoples, traditional knowledge/indigenous knowledge, traditional rights/customary rights, equity, policy/planning, biodiversity, management/conservation, cultural heritage

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  1. 2/19/24, 12:40 PM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23763&ano=2021&comp=&cons= 1/3 Lei nº 23.763, de 06/01/2021 Texto Original Institui a política estadual de turismo de base comunitária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica instituída a política estadual de turismo de base comunitária, nos termos desta lei e em consonância com a Lei nº 22.765, de 20 de dezembro de 2017. Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: I – turismo de base comunitária aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social; II – agricultor familiar aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; III – povos e comunidades tradicionais grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Parágrafo único – O turismo de base comunitária poderá ser realizado nas áreas em que existam: I – comunidades e terras indígenas; II – comunidades quilombolas; III – comunidades de pescadores artesanais; IV – unidades de conservação; V – favelas e comunidades populares urbanas; VI – comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário e similares reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de desenvolvimento agrário; VII – comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação específica; VIII – comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro; https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22765&ano=2017&tipo=LEI 2/19/24, 12:40 PM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23763&ano=2021&comp=&cons= 2/3 IX – outros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e comunidades tradicionais, nos termos do inciso III do caput deste artigo. Art. 3º – São princípios da política estadual de turismo de base comunitária: I – promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável; II – incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local; III – valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais; IV – promoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território tradicional e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e comunidades tradicionais; V – desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território; VI – promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso; VII – estímulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários receptores; VIII – estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia solidária. Art. 4º – São objetivos da política de que trata esta lei: I – incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida; II – aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade mineira; III – respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais; IV – assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza; V – promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável; VI – disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política; VII – apoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta lei; VIII – apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária; 2/19/24, 12:40 PM Portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/print.html?tipo=LEI&num=23763&ano=2021&comp=&cons= 3/3 IX – promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais; X – proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas. Art. 5º – O Plano Mineiro de Turismo, a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.765, de 2017, conterá áreas estratégicas, programas, metas e ações para o desenvolvimento do turismo de base comunitária. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=22765&ano=2017&tipo=LEI

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