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قوانين البرازيل

Law No. 23.207 creating the Agroecological and Organic Production Centre in the Zona da Mata region

صدر في 2018-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 23207 - Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Agricultural and rural development, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
agricultural development, policy/planning, ecological production/organic production, family farming, traditional knowledge/indigenous knowledge, legal proceedings/administrative proceedings, farming, agroecology, food sovereignty, food safety and quality

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النص

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  1. Leis Estaduais Minas Gerais LEI Nº 23207, DE 27/12/2018 Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica na região da Zona da Mata, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região. § 1º Para os fins desta lei, considera-se Zona da Mata os Territórios de Desenvolvimento Mata e Caparaó, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016. § 2º As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica - Peapo -, de que trata a Lei nº 21.146, de 14 de janeiro de 2014. As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios: I - desenvolvimento sustentável; II - participação e protagonismo social; III - preservação ambiental com inclusão social; IV - segurança e soberania alimentar; Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ V - diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural. As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes: I - fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica; II - valorização da agrobiodiversidade e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção diversificados; III - estímulo à diversificação da produção agrícola e da paisagem rural; IV - promoção da utilização dos recursos naturais com manejo ecologicamente sustentável; V - transversalidade, articulação e integração das políticas públicas estaduais relativas à agroecologia e à produção orgânica e entre os entes da federação; VI - estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de promoção e divulgação de locais de abastecimento e por meio de investimentos na produção e no aumento da oferta de produtos; VII - consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social em processos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos, em metodologias de trabalho relativas ao desenvolvimento rural e ao manejo de agroecossistemas; VIII - reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como passíveis de retribuição por serviços ambientais prestados pelos agricultores; IX - fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica; X - apoio às pesquisas científicas, à sistematização de saberes e experiências populares, às metodologias de trabalho e ao desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica; XI - fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural; XII - apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e as feiras de venda direta ao consumidor; XIII - incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e com a qualidade de vida no meio rural; XIV - promoção de condições diferenciadas de acesso às políticas públicas para jovens e mulheres que vivam no meio rural; Art. 3º XV - fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, da qualidade de produtos agroindustrializados, das tecnologias e das máquinas socialmente apropriadas e consideradas como de baixo impacto ambiental; XVI - apoio à geração e utilização de energia s renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais; XVII - incentivo à gestão sustentável nas unidades produtivas; XVIII - reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar e dos povos tradicionais para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar. As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL Art. 4º Art. 5º

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