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قوانين البرازيل

Law No. 23.102 creating the State policy to support the construction of cisterns in rural areas of the State

صدر في 2018-11-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 23102 - Institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Minas Gerais
الموضوعات
Food and nutrition, Water
الكلمات المفتاحية
agricultural development, food safety and quality, policy/planning, potable water, family farming, smallholders/peasants, Indigenous Peoples, water shortage/drought, sustainable development, water supply, waterworks, water resources management

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النص

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  1. Leis Estaduais Minas Gerais LEI 23102, DE 14/11/2018 Institui a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei: Fica instituída a política estadual de incentivo e apoio à construção de cisternas nas zonas rurais do Estado, com o objetivo de melhor aproveitar as águas e fomentar o seu uso racional no Estado. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se zona rural a área que abrange domicílio isolado ou em aglomerado que não esteja localizado na sede de município ou em perímetro urbano. São diretrizes da política instituída por esta lei: I - a capacitação técnica de seus beneficiários para construção, uso e manutenção das cisternas, bem como para correto tratamento da água armazenada; II - a promoção de intercâmbios de experiências na gestão sustentável da água; III - o acesso da população mais pobre à água de qualidade, para o consumo humano, a dessedentação animal e a produção de alimentos; IV - a emancipação das comunidades rurais e a criação de condições para atividades geradoras de renda; V - a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda na zona rural. Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ Serão beneficiários diretos da política instituída por esta lei: I - os agricultores familiares residentes no meio rural que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - as associações e as cooperativas da agricultura familiar; III - as famílias em situação de extrema pobreza da área rural do Estado inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais; IV - os povos e as comunidades tradicionais a que se refere a Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 14 de novembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. Deputado Adalclever Lopes - Presidente Deputado Rogério Correia - 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário Art. 3º Art. 4º

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