Law No. 22.926 establishing the Programme for the Certification of Agricultural, Livestock and Agroindustrial Products (Certifica Minas)
صدر في 2018-01-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 22.926 - Dispõe sobre o Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas – e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Minas Gerais
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, sustainable development, certification, business/industry/corporations, internal trade, international trade, animal production, animal health
- الفئات
- *
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LEI 22926, DE 12/01/2018 - TEXTO ORIGINAL Dispõe sobre o Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas – e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei: Art. 1º – O Estado manterá Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas – com a finalidade de assegurar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado e a sustentabilidade de seus sistemas de produção, proporcionando a esses produtos uma maior competitividade e favorecendo sua inserção nos mercados nacional e internacional. § 1º – A certificação de que trata esta lei se dará por meio da concessão de Certificado e do Selo de Conformidade Certifica Minas. § 2º – O Certifica Minas terá categorias específicas para a certificação de diferentes produtos agropecuários e agroindustriais, na forma de regulamento. Art. 2º – São objetivos do Certifica Minas: I – promover a melhoria do processo de gestão das atividades agropecuárias e agroindustriais no Estado; II – otimizar o uso de insumos e dos recursos naturais, de modo a promover a sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades agropecuárias e agroindustriais; III – proporcionar condições mais competitivas de comercialização dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado, ampliando seu acesso a diferentes mercados; IV – ampliar a geração de emprego e renda nos estabelecimentos que tenham produtos certificados. Art. 3º – O Certifica Minas terá um Grupo Gestor, que será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa; II – Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; III – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater-MG; IV – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig. § 1º – Os órgãos e entidades previstos no caput indicarão membros titulares e suplentes para o Grupo Gestor do Certifica Minas, na forma de regulamento, os quais serão nomeados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º – O Grupo Gestor do Certifica Minas será coordenado pela Seapa. Art. 4º – Compete ao Grupo Gestor do Certifica Minas: I – subsidiar a Seapa na proposição e na elaboração de ações do Certifica Minas; II – constituir, na forma de regulamento, coordenações específicas, por categoria, que farão a proposição de normas e o monitoramento da execução de cada certificação; III – identificar a necessidade de credenciamento de auditoria e de assistência técnica para fins da certificação de que trata esta lei; IV – exercer outras atividades afins. Art. 5º – No âmbito do Certifica Minas, o Organismo de Certificação de Produtos – OCP – será o IMA, cabendo-lhe: I – realizar as auditorias nos estabelecimentos agropecuários e agroindustriais; II – validar e publicar as normas de certificação por categoria de produtos; III – decidir sobre a concessão da certificação; IV – emitir certificados e autorizações para o uso do Selo de Conformidade Certifica Minas. Art. 6º – Para obter a certificação de produto no Certifica Minas, o produtor rural ou empreendedor agroindustrial deverá: I – ser detentor de inscrição estadual no Estado de Minas Gerais; II – requerer ao IMA a adesão à categoria de certificação pretendida e assinar o contrato de certificação; III – atender as normas de certificação estabelecidas pelo IMA para a categoria de produto pretendida; IV – permitir, quando necessário, o acesso de profissional de assistência técnica da Emater-MG ou de profissional credenciado para orientações quanto à adequação do estabelecimento às normas de certificação do Certifica Minas; V – permitir o acesso de auditor do IMA ou de auditor credenciado para a realização de auditoria no estabelecimento; VI – efetuar o pagamento das taxas de certificação, quando aplicáveis, na forma de regulamento. Parágrafo único – Poderão ser estabelecidos em regulamento requisitos adicionais para a obtenção de certificação de categorias específicas de produtos. Art. 7º – O uso do Selo de Conformidade Certifica Minas nos produtos certificados e nos materiais de divulgação correspondentes se dará mediante autorização do IMA. Parágrafo único – Os modelos, as cores, as numerações, os usos, as dimensões, as superfícies de aplicação, os preços e os prazos de validade do Selo de Conformidade Certifica Minas serão estabelecidos em portaria do IMA. Art. 8º – Assegurado o direito de defesa, o produtor ou empreendedor certificado que descumprir norma prevista na legislação relativa à certificação de que trata esta lei fica sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais cabíveis: I – advertência escrita; II – suspensão da certificação; III – cancelamento da certificação. Parágrafo único – As sanções de que trata o caput serão aplicadas pelo IMA. Art. 9º – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, o seguinte inciso XXIV: “Art. 10 – (…) XXIV – a certificação de produtos agropecuários e agroindustriais.”. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=11405&ano=1994&tipo=LEI