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قوانين البرازيل

Law No. 22.593 establishing the State Policy to Promote the Circular Economy

صدر في 2024-04-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 22.593 - Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
circular economy, pollution control, waste disposal, waste domestic sources, waste management, waste non-domestic sources, waste prevention, recycling/reuse, liability/compensation, access-to-information, sustainable use, ecofriendly products/ecofriendly processes

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  1. ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 22.593, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por economia circular o sistema de produção e de consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos. Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Economia Circular observará, especialmente, os seguintes: I – princípios: a) redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos; b) transparência nas relações de consumo; c) direito à informação; d) responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e) eficiência no uso dos recursos naturais; f) desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo; g) conscientização e educação ambiental para que as pessoas entendam a importância da separação correta dos resíduos e da utilização de produtos reciclados; II – objetivos: a) reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal; https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152 b) estimular a economia da reciclagem; c) premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços; d) reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos; e) introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas; f) promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços; g) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de inovações tecnológicas em reciclagem; h) incentivar a criação de centros de trituração, coleta, transporte e reciclagem, em parceria com entidades públicas e privadas; i) estimular a implementação de programas de coleta seletiva em parceria com municípios; j) incentivar o uso de composteiras de resíduos orgânicos em escala comunitária e institucional; k) incentivar a criação de mercado de crédito de reciclagem, com o objetivo de fomentar a: 1. reciclagem e a reutilização de resíduos; 2. emissão, o registro, a rastreabilidade e a comercialização de créditos de reciclagem; 3. (VETADO); III – instrumentos: a) avaliação do ciclo de vida dos produtos; b) sistemas de logística reversa previstos na Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; c) Selo Produto Economicamente Circular; d) (VETADO) ; e) pagamento por serviços ambientais, na forma da lei; f) mercado de crédito de reciclagem, na forma da lei. Art. 4º Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e de consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular e da sustentabilidade. Art. 5º Os critérios para a obtenção do Selo instituído por esta Lei, a forma de concessão, modelo, confecção, prazo de validade, uso e controle serão objeto de regulamentação. Parágrafo único. Serão avaliados, especialmente, os seguintes critérios para a concessão do Selo: I – procedimentos adotados para: a) redução da quantidade e da periculosidade dos resíduos gerados; b) incremento da reciclagem; c) destinação final ambientalmente adequada; d) redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável; e) redução do consumo de água, energia e matéria-prima; II – emprego de fontes renováveis de energia; III – maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados em processos produtivos; IV – existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2010. Art. 6º O Poder Executivo fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual BIA DE LIMA Deputada Estadual Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2024 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/6085 Autores Deputada Bia de Lima Deputado Virmondes Cruvinel Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989 Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Veto Ofício Nº 61 / 2024 Categorias Economia Políticas Públicas

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