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قوانين البرازيل

Law No. 22.579 establishing the State Policy to Promote Energy Transition

صدر في 2024-03-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 22.579 - Institui a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Agricultural and rural development, Energy
الكلمات المفتاحية
biofuel, bioenergy, internal trade, agricultural development, agricultural land, rural development, rural employment, labour, renewable energy, environmental planning, natural gas, emissions, ecofriendly products/ecofriendly processes, policy/planning, climate change
الفئات
energy

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النص

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  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.

  2. Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei terá como: I – objetivos, em especial, estimular: a) a redução das emissões de gases de efeito estufa; b) o combate ao aquecimento global; c) a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis, especialmente as energias eólica, solar, hidráulica, de biomassa e geotérmica; d) a utilização, pela cadeia produtiva, de fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas; e) o aumento da capacidade de geração de energia renovável, sustentável e limpa; f) a criação de novas tecnologias para a geração, a distribuição e o uso de energia renovável e a reversão dos efeitos do aquecimento global; e g) a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações; II – diretrizes, em especial: a) fomentar a adoção de fontes de energia renovável; b) promover a eficiência energética e o uso racional de energia; c) incentivar a adoção de tecnologias limpas e sustentáveis, como o armazenamento de energia e a produção e o uso de veículos elétricos; d) estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para a transição energética; e) promover a colaboração entre governos, empresas e a sociedade civil para a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis; e f) promover ações educativas de conscientização sobre os impactos climáticos e o desenvolvimento sustentável.

  3. Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, o Poder Público estadual poderá: I – criar programas e projetos para incentivar a adoção de fontes de energia mais limpas e sustentáveis, o uso racional de energia e o desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias; II – firmar convênios, acordos e parcerias com outras esferas de governo, empresas e organizações da sociedade civil; III – criar programas e projetos para incentivar: a) a exploração e a utilização dos recursos minerais de forma sustentável e responsável; e b) a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras para a extração e o processamento dos recursos minerais de forma sustentável e responsável; IV – fomentar a capacitação técnica e profissional dos trabalhadores envolvidos na atividade de mineração, visando ao desenvolvimento de uma mão de obra qualificada e à melhoria da qualidade de vida das comunidades locais; e V – criar mecanismos de incentivo e de financiamento para a cadeia produtiva que utiliza fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas e para a produção de novas tecnologias para a transição energética.

  4. Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.

  5. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Goiânia, 22 de março de 2024; 136º da República. DANIEL VILELA Governador do Estado em exercício VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual ANTÔNIO GOMIDE Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no D.O de 25/03/2024 Deputado Antônio Gomide Autores Deputado Virmondes Cruvinel Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989 Órgão Relacionado Poder Executivo Categoria Eficiência energética

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