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قوانين البرازيل

Law No. 22.306 creating the State Policy to Promote New Agriculture within the State of Goiás

صدر في 2023-10-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 22.306 - Institui a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura no Estado de Goiás.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Agricultural and rural development, Environment
الكلمات المفتاحية
innovation, agricultural development, protection of environment, sustainable development, sustainable use, agro-forestry, agroecology, ecological production/organic production, family farming, monitoring, farming, renewable energy, agricultural land, ecosystem conservation, environmental planning, public health, policy/planning

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النص

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  1. ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 22.306, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023 Institui a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura no Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Nova Agricultura. Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei objetiva promover a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes por meio de práticas que valorizem especialmente: I – a agroecologia; II – a produção orgânica; III – a agricultura familiar; IV – o sistema agroflorestal; V – a agricultura de precisão; VI – a utilização de energias renováveis; e VII – outras práticas que respeitem o meio ambiente e as comunidades locais. Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei será implementada por meio de ações coordenadas entre os órgãos estaduais responsáveis, em especial, pela agricultura e pelo meio ambiente e desenvolvimento rural, em parceria com os segmentos interessados da sociedade civil organizada. Art. 4º A Política Estadual instituída por esta Lei contemplará, em especial, ações de: I – capacitação de produtores rurais; II – fomento à produção orgânica; III – estímulo ao sistema agroflorestal; IV – apoio à agricultura familiar; V – estímulo à promoção da agricultura de precisão; VI – apoio à utilização de energias renováveis; VII – incentivo à pesquisa e à inovação na área agrícola; VIII – estímulo à concessão de incentivos para a pesquisa e inovação na área agrícola por meio de bolsas de pesquisa, financiamento de projetos de pesquisa e de inovação, e outros incentivos que fomentem a produção de conhecimento e a inovação na área agrícola; IX – apoio à criação de incubadoras e aceleradoras de empresas voltadas para o setor agrícola, com o objetivo de estimular o empreendedorismo e a inovação nessa área; X – incentivo à instituição de: a) Comitê Estadual de Reconhecimento de Boas Práticas em Nova Agricultura, com o objetivo de reconhecer as iniciativas e as práticas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes; e b) Programa Estadual de Pesquisa e de Inovação em Nova Agricultura, com o objetivo de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a difusão de tecnologias, práticas e técnicas que promovam a transição para sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e eficientes; XI – apoio à concessão de incentivos e de reconhecimentos para as iniciativas e práticas inovadoras na área agrícola, por meio de prêmios, certificações e selos que atestem a qualidade e a sustentabilidade das práticas adotadas; XII – apoio à criação de mecanismos para a divulgação e a disseminação das boas práticas na área agrícola, por meio da promoção de eventos, publicações, campanhas e outros meios que permitam a divulgação das práticas inovadoras nessa área; XIII – estímulo à criação de redes de produtores que adotem práticas inovadoras na área agrícola, com o objetivo de promover a troca de experiências e conhecimentos entre os produtores rurais; e XIV – apoio à divulgação de informações técnicas úteis na área agrícola, para que os produtores rurais possam conhecer as práticas sustentáveis e adotá– las em suas propriedades. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão implementadas de forma específica nas diferentes regiões do Estado, considerando suas características e potencialidades, com vistas à promoção do desenvolvimento regionalizado. Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, formas de monitoramento e de avaliação da Política Estadual instituída por esta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 5 de outubro de 2023; 135º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual . . Este texto não substitui o publicado no D.O de 06/10/2023 Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989 Nº do Projeto de Lei 2023000184 Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento Categorias Agricultura / Pecuária Políticas Públicas

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