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قوانين البرازيل

Law No. 22.218 establishing the State Policy to Promote Local Tourism

صدر في 2023-08-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 22.218 - Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Local.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems, General
الكلمات المفتاحية
tourism, environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, policy/planning, decentralization, cultural heritage, biodiversity, management/conservation

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النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Local. Parágrafo único. A Política ora instituída atenderá ao disposto nesta Lei e na Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

  2. Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios: I – livre iniciativa; II – descentralização e regionalização; III – inclusão produtiva; IV – desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável; V – meio ambiente equilibrado.

  3. Art. 3º A Política Estadual ora instituída tem por objetivos, especialmente: I – atingir as metas do plano goiano de turismo; II – estimular a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado; III – diversificar a oferta turística; IV – ampliar o consumo do produto turístico no Estado de Goiás, contemplando a diversidade cultural e regional; V – diminuir as desigualdades regionais do Estado de Goiás, estruturando produtos em todos os municípios que disponham de pontos turísticos.

  4. Art. 4º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes: I – incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; II – estimular a democratização do acesso ao turismo em Goiás por todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; III – estimular a ampliação dos fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no Estado, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico goiano; IV – estimular a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos turísticos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades regionais e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico; V – estimular o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais; VI – estimular a promoção, descentralização e regionalização do turismo, bem como incentivar os municípios a planejarem, em seus territórios, as atividades turísticas, de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica; VII – estimular a criação e implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento, esporte e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades; VIII – estimular a prática do turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; IX – estimular a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais goianas; X – estimular a integração das atividades turísticas com as economias regionais e locais; XI – estimular o desenvolvimento, o ordenamento e a promoção dos diversos segmentos turísticos; XII – estimular e fomentar a realização dos inventários do patrimônio turístico no Estado e suas atualizações; 2 XIII – estimular a destinação dos recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a permitir a ampliação, diversificação, modernização e segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes; XIV – estimular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor; XV – estimular a implantação de política tributária justa e com igualdade para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo; XVI – estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; XVII – estimular a competitividade do setor turístico por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da diversificação e qualificação da oferta de produtos turísticos, da redução da informalidade, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; XVIII – estimular a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, estabelecidos pelos órgãos competentes, por parte de operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; XIX – estimular a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos na área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XX – estimular a produção, sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico goiano; XXI – estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo e dos conselhos municipais de turismo em Goiás; XXII – estimular a geração de informações por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo; XXIII – estimular a integração dos diversos segmentos do setor turístico, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística; 3 XXIV – estimular o levantamento necessário ao inventário da oferta turística no Estado e ao estudo da demanda turística nacional e internacional, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do plano goiano de turismo; XXV – estimular a realização de estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional do setor turístico, e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo; XXVI – estimular a divulgação dos destinos turísticos do Estado e contribuir para o planejamento e desenvolvimento da infraestrutura turística; XXVII – estimular o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas, direta ou indiretamente, ao turismo; XXVIII – possibilitar a proposta de tombamento e desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico; XXIX – estimular o turismo nas unidades de conservação existentes, bem como a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; XXX – estimular a instalação de sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados tanto pela Organização Mundial do Turismo, quanto pelos demais órgãos que disciplinem a sinalização, a depender das especificidades do local a ser contemplado. XXXI – estimular a realização de campanhas e publicidades para incentivar a população e investidores a conhecerem os municípios goianos; - Acrescido pela Lei nº 24.080, de 4-2-2026. XXXII – estimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos e com a organização da sociedade civil para potencializar os atrativos turísticos que cada município pode apresentar aos visitantes; - Acrescido pela Lei nº 24.080, de 4-2-2026. XXXIII – estimular a análise de formas para apresentar as atividades e os atrativos dos municípios, em um ambiente central na capital do Estado, para facilitar o acesso à informação aos turistas e investidores. - Acrescido pela Lei nº 24.080, de 4-2-2026.

  5. Art. 5º (VETADO).

  6. Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída. 4

  7. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 16 de agosto de 2023; 135º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado BRUNO PEIXOTO Deputado Estadual VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/08/2023 5 Autores Deputado Bruno Peixoto Deputado Virmondes Cruvinel Legislações Relacionadas Constituição Estadual / 1989 Lei Ordinária Nº 24.080 / 2026 Nº do Projeto de Lei 2021007788 Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual de Turismo Órgãos Relacionados Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD Veto Ofício Nº 284 / 2023 Turismo Categorias Incentivos/Benefícios fiscais Empreendedorismo 6

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