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قوانين البرازيل

Law No. 22.187 establishing the State Policy to Promote Rural Young Entrepreneurship

صدر في 2023-08-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 22.187 - Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
rural development, labour, youth, access-to-information, capacity building, credit, agricultural development, family farming, rural employment, farming

أين تقرؤه

النص

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  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo.

  2. Art. 2º São princípios da Política Estadual ora instituída, especialmente: I – elevação do nível de escolaridade do jovem empreendedor do campo; II – capacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas ao meio rural; III – desenvolvimento sustentável; IV – respeito às diversidades regionais e locais; V – cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo.

  3. Art. 3º São objetivos da Política Estadual ora instituída, especialmente: I – fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos; II – estimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda; III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança; IV – estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégias de governança para a sucessão familiar; V – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social; VI – incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais; VII – despertar no jovem o interesse pelo negócio para a competitividade dos produtos; VIII – potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, assistência técnica e acesso ao crédito.

  4. Art. 4º São diretrizes da Política Estadual ora instituída, especialmente: I – estimular a educação empreendedora e a capacitação técnica, especialmente no setor agropecuário; II – estimular a obtenção de linha de crédito rural específica para o jovem empreendedor do campo; III – estimular a difusão de tecnologias no meio rural; IV – estimular o ensino do empreendedorismo nas escolas; V – estimular a formação cooperativista e associativista; VI – estimular a criação de polos tecnológicos no meio rural e a formação de redes de jovens empreendedores do campo; VII – estimular a inclusão digital do jovem do campo e a capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação.

  5. Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei serão efetivadas, se existente disponibilidade orçamentária.

  6. Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.

  7. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 7 de agosto de 2023; 135º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado AMILTON FILHO Deputado Estadual VIRMONDES CRUVINEL Deputado Estadual ISO MOREIRA Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/08/2023 DEP. AMILTON FILHO Autores DEP. VIRMONDES CRUVINEL DEP. ISO MOREIRA Legislação Relacionada Constituição Estadual / 1989 Nº do Projeto de Lei 2020005047 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado da Retomada Categoria Empreendedorismo

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