Law No. 21.994 creating the State Programme for Water Security in Agriculture
صدر في 2024-06-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 21.994 - Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- البرازيل · Paraná
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Water
- الكلمات المفتاحية
- institution, agricultural development, zoning, governance, sustainable use, water rights
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33ª feira |04/Jun/2024 - Edição nº 11672 Prot. 21.463.306-0 60503/2024 Poder Executivo Lei nº 21.994 4 de junho de 2024. Institui o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Institui, no âmbito do Sistema Estadual de Agricultura - SEAGRI, o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, com a fi nalidade de incentivar a adoção de práticas de preservação, conservação e produção por parte de produtores rurais e suas organizações. Parágrafo único. As práticas descritas no caput deste artigo deverão incrementar a disponibilidade hídrica e a qualidade dos recursos hídricos em seus múltiplos usos pela sociedade paranaense, atenuando os problemas decorrentes de períodos de défi cit hídrico, com priorização à agricultura familiar. Art. 2º São objetivos do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura: I - implantar práticas e procedimentos para redução dos confl itos qualitativos e quantitativos referentes aos usos múltiplos da água em mananciais de interesse público no Estado do Paraná; II - reduzir a escassez de recursos hídricos disponíveis para a população e setor produtivo em períodos de défi cit hídrico, procurando garantir o abastecimento adequado; III - implantar práticas e tecnologias de proteção, recuperação e conservação dos recursos naturais com vistas: a) à melhoria do meio ambiente; b) ao consumo consciente de água; c) ao aumento da disponibilidade hídrica; d) à melhoria da qualidade em seus atributos físicos, químicos e biológicos; IV - garantir, em períodos de défi cit hídrico: a) a produção agrícola; b) a renda do agricultor; c) a produção de matéria-prima; d) prioritariamente ao consumo humano e a dessedentação animal, nos termos do inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; 4 3ª feira |04/Jun/2024 - Edição nº 11672 e) a segurança alimentar; e f) a diversidade de produção dos agricultores familiares; V - promover ações de mobilização e integração dos atores sociais nas comunidades envolvidas; VI - promover sistemas de produção agrícola mais sustentáveis e autossufi cientes; VII - promover ações de educação ambiental com os diversos segmentos sociais envolvidos. Art. 3º São ferramentas do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura: I - zoneamento agrícola de risco climático; II - fi scalização sanitária animal, vegetal e de uso de solo; III - extensão rural, assistência técnica e pesquisa agrícola; IV - instrumentos econômicos; V - sistemas de informações agrícolas e climáticas; VI - crédito rural; VII - capacitação técnica; e VIII - monitoramento da qualidade da água. Art. 4º As práticas recomendadas no âmbito do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura serão defi nidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e deverão obrigatoriamente, focar: I - na proteção de nascentes e seu entorno; II - na reservaç ã o de á gua para atender aos objetivos do art. 2º desta Lei. III - no uso racional de água e da irrigação; IV - no saneamento rural; V - no atendimento emergencial ao agricultor, causado por eventos climáticos de grande magnitude e que afetem signifi cativamente sua subsistência; e VI - na gestão descentralizada com a participação dos usuários, das organizações da sociedade civil e das comunidades. Art. 5º Observada a disponibilidade orçamentária e fi nanceira, o Estado do Paraná, através do Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, poderá conceder subvenção econômica ao benefi ciário fi nal até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual PPA, ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso. § 1º Na subvenção econômica ao benefi ciário fi nal individual, agricultores familiares ou empreendedores rurais que se enquadram nos termos da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006: I - o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); II - o valor da parcela reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 2º Na subvenção econômica ao benefi ciário fi nal coletivo, organizações e cooperativas de agricultores familiares: I - o valor da parcela não reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o limite individual dos sócios ou cooperados benefi ciados fi xado no inciso I do § 1° deste artigo; II - o valor da parcela reembolsável não poderá exceder o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o limite individual dos sócios ou cooperados benefi ciados fi xado no inciso II do § 1º deste artigo. § 3º Os valores que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo serão corrigidos anualmente por meio de resolução da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, tendo como base a variação dos doze meses anteriores do IGP-M (índice Geral de Preços - Mercado), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - FGV IBRE. § 4º A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, por meio de resolução, poderá fi xar valores inferiores aos limites estabelecidos nesta Lei, conforme disponibilidade orçamentária e prioridade de atendimento. Art. 6º Os incentivos, apoios, subsídios e subvenções a que se refere esta Lei poderão ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, bem como com linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas agrícolas do Governo Federal, Estadual ou Municipais, observando as condições estabelecidas previamente. Art. 7º Os projetos e ações em andamento voltados à segurança hídrica iniciados no âmbito de programas anteriores passarão a integrar o Programa Estadual de Segurança Hídrica na Agricultura, que absorverá todas as obrigações previamente fi rmadas e inerentes. Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 4 de junho de 2024. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Prot. 21.350.936-5 60504/2024 Lei nº 21.995 4 de junho de 2024. Cria a Medalha Bombeiro Militar. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Cria, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR, a Medalha Bombeiro Militar, em ouro, prata e bronze, conforme Anexo Único desta Lei, destinada a recompensar os bons serviços prestados pelos bombeiros militares em serviço ativo, observando-se os seguintes critérios: I - Medalha Bombeiro Militar de Bronze: concedida ao bombeiro militar que completar dez anos de serviços prestados, sendo atribuído um ponto positivo para fi ns de promoção; II - Medalha Bombeiro Militar de Prata: concedida ao bombeiro militar que completar vinte anos de serviços prestados, sendo atribuídos dois pontos positivos para fi ns de promoção; III - Medalha Bombeiro Militar de Ouro: concedida ao bombeiro militar que completar trinta anos de serviços prestados, sendo atribuídos três pontos positivos para fi ns de promoção. Parágrafo único. Para efeitos de promoção, será computada somente a medalha de maior valor. Art. 2º Os pontos da Medalha Policial-Militar não serão cumulativos com os pontos da Medalha Bombeiro Militar.