تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Law No. 21.518 establishing the State Policy for Food Waste Reduction

صدر في 2022-07-26 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 21.518 - Institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food loss and waste, food assistance, hygiene/sanitary procedures, food security, food safety and quality, poverty, public health, legal proceedings/administrative proceedings

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 21.518, DE 26 DE JULHO DE 2022 Ins�tui a Polí�ca Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Cons�tuição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ins�tuída a Polí�ca Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – sistema de oferta de alimentos: é a plataforma informa�zada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos centros de coleta e distribuição de alimentos ou firmar parcerias; Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. II – centros de coleta e distribuição de alimentos: são espaços �sicos designados pelo órgão competente para a coleta, análise e distribuição de alimentos doados, visando combater o desperdício. Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. Art. 2º A Polí�ca estadual prevista nesta Lei será regida, especialmente, pelos seguintes princípios: I – adoção de prá�cas de manejo e de conservação que reduzam o desperdício; II – aproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando–os para os centros de coleta e distribuição de alimentos. Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. Art. 3º O Poder Público estadual atuará para reduzir o desperdício de alimentos, aliado às polí�cas de combate à fome e de assistência alimentar à população em situação de rua e comunidades carentes. https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152/constituicao-estadual https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152/constituicao-estadual https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 Art. 4º Para aplicação desta Lei, cabe ao Poder Público estadual: I – incen�var a criação do sistema de oferta de alimentos e dos centros de coleta e distribuição de alimentos; Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. II – divulgar os procedimentos de doação de alimentos próprios para o consumo; III – incen�var o desenvolvimento de tecnologias e métodos de manejo, transporte e armazenamento que visem à redução do desperdício de alimentos; IV – adotar e disseminar boas prá�cas nacionais e internacionais de redução do desperdício de alimentos. Parágrafo único. Os centros de coleta e distribuição de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias. Redação dada pela Lei nº22.344, de 25-10-2023. Art. 5º Fica ins�tuído o selo “Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos”, de reconhecimento ao mérito das inicia�vas empresariais que: Redação dada pela Lei nº22.344, de 25-10-2023. I – favoreçam o combate à fome e a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos; e Acrescido pela Lei nº22.344, de 25-10-2023. II – promovam ações de solidariedade e responsabilidade social voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população e que colaborem com ações que visem à erradicação da fome. Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. Art. 5º-A Para a obtenção do selo previsto no art. 5º, a empresa interessada deverá comprovar: Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. I – a realização de ações de doação regular de alimentos a ins�tuições de caridade, bancos de alimentos ou outras en�dades que atuem no combate à fome e na promoção da segurança alimentar; Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. II – a par�cipação em campanhas educa�vas sobre a importância da alimentação saudável, do combate ao desperdício e da promoção da segurança alimentar; Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. III – o desenvolvimento de projetos que promovam o acesso a alimentos de qualidade para grupos em situação de vulnerabilidade; e Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. IV – a regularidade fiscal junto aos órgãos fazendários, na forma da lei. Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 Art. 5º-B O selo ins�tuído por esta Lei: Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. I – terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá u�lizá-lo em sua publicidade, propaganda e marcas, sob a forma de selo impresso, conferindo o correspondente reconhecimento ao produto ou serviço; Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. II – será concedido, anualmente, mediante análise realizada por uma comissão específica designada pelo Poder Execu�vo; e Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. III – será entregue, anualmente, em sessão pública solene realizada na Assembleia Legisla�va do Estado de Goiás. Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto neste ar�go, o Poder Público estadual poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil que atuam no combate à fome e ao desperdício de alimentos. Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado WAGNER CAMARGO NETO Deputado Estadual Este texto não subs�tui o publicado no D.O de 27/07/2022 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/5254

Law No. 21.518 establishing the State Policy for Food Waste Reduction · Nelum