Law No. 21.518 establishing the State Policy for Food Waste Reduction
صدر في 2022-07-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 21.518 - Institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Goiás
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food loss and waste, food assistance, hygiene/sanitary procedures, food security, food safety and quality, poverty, public health, legal proceedings/administrative proceedings
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ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 21.518, DE 26 DE JULHO DE 2022 Ins�tui a Polí�ca Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Cons�tuição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ins�tuída a Polí�ca Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – sistema de oferta de alimentos: é a plataforma informa�zada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos centros de coleta e distribuição de alimentos ou firmar parcerias; Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. II – centros de coleta e distribuição de alimentos: são espaços �sicos designados pelo órgão competente para a coleta, análise e distribuição de alimentos doados, visando combater o desperdício. Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. Art. 2º A Polí�ca estadual prevista nesta Lei será regida, especialmente, pelos seguintes princípios: I – adoção de prá�cas de manejo e de conservação que reduzam o desperdício; II – aproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando–os para os centros de coleta e distribuição de alimentos. Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. Art. 3º O Poder Público estadual atuará para reduzir o desperdício de alimentos, aliado às polí�cas de combate à fome e de assistência alimentar à população em situação de rua e comunidades carentes. https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152/constituicao-estadual https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152/constituicao-estadual https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 Art. 4º Para aplicação desta Lei, cabe ao Poder Público estadual: I – incen�var a criação do sistema de oferta de alimentos e dos centros de coleta e distribuição de alimentos; Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. II – divulgar os procedimentos de doação de alimentos próprios para o consumo; III – incen�var o desenvolvimento de tecnologias e métodos de manejo, transporte e armazenamento que visem à redução do desperdício de alimentos; IV – adotar e disseminar boas prá�cas nacionais e internacionais de redução do desperdício de alimentos. Parágrafo único. Os centros de coleta e distribuição de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias. Redação dada pela Lei nº22.344, de 25-10-2023. Art. 5º Fica ins�tuído o selo “Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos”, de reconhecimento ao mérito das inicia�vas empresariais que: Redação dada pela Lei nº22.344, de 25-10-2023. I – favoreçam o combate à fome e a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos; e Acrescido pela Lei nº22.344, de 25-10-2023. II – promovam ações de solidariedade e responsabilidade social voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população e que colaborem com ações que visem à erradicação da fome. Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. Art. 5º-A Para a obtenção do selo previsto no art. 5º, a empresa interessada deverá comprovar: Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. I – a realização de ações de doação regular de alimentos a ins�tuições de caridade, bancos de alimentos ou outras en�dades que atuem no combate à fome e na promoção da segurança alimentar; Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. II – a par�cipação em campanhas educa�vas sobre a importância da alimentação saudável, do combate ao desperdício e da promoção da segurança alimentar; Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. III – o desenvolvimento de projetos que promovam o acesso a alimentos de qualidade para grupos em situação de vulnerabilidade; e Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. IV – a regularidade fiscal junto aos órgãos fazendários, na forma da lei. Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 Art. 5º-B O selo ins�tuído por esta Lei: Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. I – terá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá u�lizá-lo em sua publicidade, propaganda e marcas, sob a forma de selo impresso, conferindo o correspondente reconhecimento ao produto ou serviço; Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. II – será concedido, anualmente, mediante análise realizada por uma comissão específica designada pelo Poder Execu�vo; e Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. III – será entregue, anualmente, em sessão pública solene realizada na Assembleia Legisla�va do Estado de Goiás. Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto neste ar�go, o Poder Público estadual poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil que atuam no combate à fome e ao desperdício de alimentos. Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado WAGNER CAMARGO NETO Deputado Estadual Este texto não subs�tui o publicado no D.O de 27/07/2022 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/107893/lei-22344 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/5254