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قوانين البرازيل

Law No. 20.629 defining and establishing sanctions for acts of cruelty and mistreatment against animals

صدر في 2019-11-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 20.629 - Define e pune atos de crueldade e maus-tratos contra animais e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Livestock
الكلمات المفتاحية
animal health, animal welfare, hygiene/sanitary procedures, offences/penalties

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النص

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  1. ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 22.647, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Altera a Lei nº 20.629, de 08 de novembro de 2019, que define e pune atos de crueldade e maus-tratos contra animais, e a Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, que ins�tui o Código de Bem-Estar Animal. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Cons�tuição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 20.629, de 08 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art 2º .............................................................................................. I – animais aqueles assim definidos nos termos dos incisos III a X e XII do art. 5º da Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021; II – atos de maus– tratos, abuso e crueldade contra animais as situações previstas no inciso II do art. 5º e no art. 6º da Lei nº 21.104, de 2021.” (NR) “Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará seus infratores às seguintes penalidades administra�vas, sem prejuízo de outras previstas em lei: II – proibição de ter animais em sua posse, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; ................................................................................................................................... V – para pessoas jurídicas: a) suspensão parcial ou total de a�vidades; b) interdição temporária de estabelecimento; c) (VETADO) . https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/100832 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/100832 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104344 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104344 § 1º Na aplicação das penalidades previstas neste ar�go, observar-se-á o seguinte: I – o agente autuante, no uso do poder de polícia, apreenderá o animal agredido ou ameaçado e o recolherá a local adequado, para posterior doação, venda ou liberação em seu habitat natural, sempre que verificar ofensa à incolumidade �sica e/ou psíquica do animal, sem prejuízo da aplicação ou revisão dessa medida no curso do processo administra�vo por decisão mo�vada da autoridade competente; II – a penalidade prevista no inciso II do caput poderá ser aplicada e revista por decisão mo�vada da autoridade competente no curso do processo administra�vo; III – as penalidades previstas nos incisos II e III do caput serão aplicadas até o triplo do período máximo e/ou o triplo do valor máximo da multa cominados, no caso de morte do animal; IV – deverá ser aplicada, no mínimo, a penalidade prevista no inciso III do caput; V – as penalidades previstas no caput poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente, na forma da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013; VI – (VETADO); VII – aplica– se, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e na legislação federal de proteção ao meio ambiente. ................................................................................................................................... § 5º Para a responsabilização da pessoa jurídica, será desnecessária a aferição de dolo ou culpa.” (NR) Art. 2º A Lei nº 21.104, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se como maus-tratos, abuso ou crueldade pra�cados contra animais: ................................................................................................................................... XIV – deixar o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, por meio das seguintes prá�cas, dentre outras: a) restringir a liberdade de locomoção dos animais, por meio de aprisionamento permanente ou ro�neiro do animal a um objeto estacionário por períodos con�nuos; b) colocar os animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas a seu bem-estar, observando-se: 1. dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/90204 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/90204 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104344 2. espaço suficiente para ampla movimentação; 3. incidência de sol, luz, sombra e ven�lação; 4. fornecimento de alimento e água limpos e adequados à espécie, além de con�nuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; 5. asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e 6. restrição de contato com outros animais que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes, ou ainda com animais portadores de doenças. § 1º .................................................................................................... § 2º O disposto neste ar�go não exclui outros atos de maus-tratos, abuso e crueldade contra animais previstos na legislação.” (NR) Art. 3º Ficam revogados: I – da Lei nº 20.629, de 2019: a) as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º; b) as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso II do art. 2º; c) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º; d) o inciso I do caput do art. 4º; e) as alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º do art. 4º; II – os incisos II e VI do art. 6º da Lei nº 21.104, de 2021. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado GUSTAVO SEBBA Deputado Estadual Este texto não subs�tui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2024 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/100832 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/104344 https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/edicoes/download/6121

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