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قوانين البرازيل

Law No. 20.097 creating the Environmental Green Seal and the Investment Green Seal

صدر في 2018-05-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 20.097 - Institui o Selo Verde Ambiental e o Selo Investimento Verde.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
certification, legal proceedings/administrative proceedings, pollution control, authorization/permit, ecosystem conservation, monitoring, investment

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النص

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  1. 2/20/24, 10:10 AM Lei Ordinária Nº 20.097/2018 - Casa Civil do Estado de Goiás https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/99972/lei-20097 1/5 GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil LEI Nº 20.097, DE 28 DE MAIO DE 2018 Institui o "Selo Verde Ambiental" e o "Selo Investimento Verde". Redação dada pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. Institui, no Estado de Goiás, o “Selo Verde Ambiental”. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o certificado de qualidade ambiental denominado "Selo Verde Ambiental" a ser outorgado a entes e órgãos públicos e privados que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Estado e a consequente melhoria da qualidade de vida da população. Parágrafo único. Os entes ou órgãos que receberem a certificação de que trata este artigo poderão utilizar o símbolo do selo constante no anexo desta Lei em seus produtos e em sua publicidade. Art. 2º São requisitos para a obtenção do "Selo Verde Ambiental": I – criação de comissão gestora ambiental no âmbito do ente ou órgão; II – realizar diagnóstico ambiental que contenha, no mínimo, levantamentos sobre: a) consumo de recursos naturais; b) as principais aquisições de bens e serviços; c) práticas de desfazimentos adotadas; d) práticas ambientais já adotadas, em especial sobre o descarte de resíduos, sobre redução de consumo desnecessário de insumos; e) necessidade de capacitação ambiental; III – elaborar plano de gestão socioambiental, contendo: a) projeto e ações de sustentabilidade ambiental a serem adotados; https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/103152/constituicao-estadual 2/20/24, 10:10 AM Lei Ordinária Nº 20.097/2018 - Casa Civil do Estado de Goiás https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/99972/lei-20097 2/5 b) definição de metas e distribuição de responsabilidades dentro da estrutura do ente ou órgão; c) definição de indicadores e medidas de monitoramento da execução do plano de gestão socioambiental; d) identificação de recursos disponíveis para a implantação do plano de gestão socioambiental; IV – elaborar plano de utilização de energia de fonte sustentável e limpa oriunda de fonte solar ou biomassa que contemple não menos de 10% (dez por cento) do total do consumo de energia, observando o seguinte: a) o plano terá o prazo de 1 (um) ano para a sua execução plena; b) a não execução do plano referido no prazo definido impossibilitará a renovação do certificado do “Selo Verde Ambiental” estadual; V – avaliação, adequação e aprimoramento semestral do plano de que trata o inciso III deste artigo. § lº O certificado de qualidade ambiental "Selo Verde Ambiental" será concedido mediante comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo até 30 (trinta) dias antes da solenidade de que trata o art. 3º. § 2º O certificado de qualidade ambiental "Selo Verde Ambiental" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo. Art. 2º-A Fica instituído o “Selo Investimento Verde”, a ser outorgado às instituições financeiras, localizadas no Estado de Goiás, que comprovem a realização de operações de investimento e financiamento que promovam a conservação e proteção de vegetação nativa e outras práticas ambientalmente sustentáveis. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às securitizadoras, fundos de investimentos em direitos creditórios, instituições financeiras e distribuidoras ou emissoras de títulos verdes. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. Art. 2º-B Para fins de outorga do “Selo Investimento Verde”, são consideradas práticas que promovem a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável: Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. I – restauração de passivos ambientais em áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, conforme definido na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. II – práticas sustentáveis relacionadas à utilização de insumos de proteção e nutrição, como o controle biológico de pragas, a utilização de biofertilizantes e biodefensivos, e a fixação biológica de nitrogênio; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. III – práticas sustentáveis relacionadas ao manejo do solo e uso da terra, como o plantio direto, integração lavoura– pecuária– floresta, produção agrícola certificada e práticas de conservação do solo; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. IV – restauração de florestas nativas; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 2/20/24, 10:10 AM Lei Ordinária Nº 20.097/2018 - Casa Civil do Estado de Goiás https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/99972/lei-20097 3/5 V – implantação de sistemas de irrigação e reutilização de água para a agricultura que promovam o uso racional e sustentável da água; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. VI – implantação de sistemas de tratamento de efluentes; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. VII – recuperação de pastagens degradadas; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. VIII – produção orgânica de gado, aves, suínos e caprinos; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. IX – implantação de protocolos certificados de produção de carne bovina de baixo carbono ou culturas agrícolas certificadas; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. X – aquisição de carne certificada ou de produtos agrícolas certificados; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. XI – projeto de energia renovável, como instalações de geração de energia solar, cogeração, tecnologias de transformação de resíduos em energia, implantação de infraestrutura para energia solar (linhas de transmissão, transformadores); Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. XII – produção e certificação de biodiesel; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. XIII – construção de instalações de produção de bioenergia (biocombustível, biogás, biomassa gasosa); Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. XIV – projetos relacionados à implantação e ao desenvolvimento de meios de transporte de baixo carbono, bem como da infraestrutura auxiliar; Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. XV – geração ou aquisição de ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas, conforme Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e que, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados, podem ser adquiridos e utilizados como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. § 1º As instituições que receberem o “Selo Investimento Verde” poderão utilizá-lo em sua publicidade. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. § 2º O "Selo Investimento Verde" será concedido mediante comprovação do atendimento dos requisitos do caput deste artigo, até 30 (trinta) dias antes da solenidade de que trata o art. 3º desta Lei. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 2/20/24, 10:10 AM Lei Ordinária Nº 20.097/2018 - Casa Civil do Estado de Goiás https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/99972/lei-20097 4/5 § 3º O "Selo Investimento Verde" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado pela comprovação do atendimento dos requisitos deste artigo. Acrescido pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. Art. 3º O "Selo Verde Ambiental" e o "Selo Investimento Verde" serão entregues anualmente, em sessão solene a ser realizada na semana das festividades do Dia Internacional do Meio Ambiente. Redação dada pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. Art. 3º O certificado de qualidade ambiental "Selo Verde Ambiental" será entregue anualmente, em sessão solene a ser realizada na semana das festividades do dia internacional do meio ambiente. Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Verde Ambiental" e do "Selo Investimento Verde" sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Redação dada pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Verde Ambiental" sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. A cada reincidência o valor da multa será o dobro da anteriormente aplicada. Art. 5º O “Selo Verde Ambiental” e o “Selo Investimento Verde” serão concedidos por uma comissão constituída por representantes dos seguintes órgãos: Redação dada pela Lei nº 22.534, de 8-1-2024. Art. 5º O certificado do "Selo Verde Ambiental" será concedido por uma comissão constituída pelos representantes dos seguintes órgãos: I – Superintendente de Meio Ambiente da SECIMA; II – Superintendente de Recursos Hídricos da SECIMA; III – Superintendente de Licenciamento da SECIMA; IV – Advocacia Setorial da SECIMA; V – Representante do Fórum Empresarial; VI – Fórum Permanente do Setor Energético. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 2018, 130º da República. JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 29-05-2018) https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/108390/lei-22534 2/20/24, 10:10 AM Lei Ordinária Nº 20.097/2018 - Casa Civil do Estado de Goiás https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa legislacao/99972/lei-20097 5/5 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-05-2018 . javascript:print() javascript:print()

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