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قوانين البرازيل

Law No. 2.973 creating the State Programme to Encourage Fish Farming and Agroindustry in municipalities with dams, rivers and lakes, within the State of Amapá

صدر في 2023-12-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 2.973 - Institui o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura e Agroindústria, nos municípios com represas, rios e lagos, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Amapá
الموضوعات
Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
agricultural development, irrigation, aquaculture, policy/planning, animal feed/feedstuffs, animal health, fish products, investment

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النص

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  1. LEI Nº 2.973, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura e Agroindústria, nos municípios com represas, rios e lagos, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Prática da Piscicultura e Agroindústria, nos municípios com represas, rios e lagos, no âmbito do Estado do Amapá. O programa terá como objetivos: I - povoar as represas amapaenses de peixes, especialmente espécies comerciais; IL - incentivar, através da assistência técnica e financeira, produtores rurais à prática da piscicultura; III - desenvolver cooperativas para a correta manipulação, refrigeração, comercialização e exportação do pescado; IV - desenvolver a agroindústria ligada à atividade pesqueira, com apoio à produção e demais derivados do peixe, como também à produção de farinha do pescado para ração animal, entre outros produtos; V - desenvolver métodos de criadouros de peixes, junto aos produtores rurais situados as margens das represas, rios e lagos; VI - desenvolver métodos de irrigação, a partir das áreas represadas e dos rios e dos lagos, para facilitar as atividades agrícolas dessas regiões; VII - contribuir para o desenvolvimento da consorciação no Estado. As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias da Agência de Pesca do Amapá, suplementadas se necessário. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2973/2023 - Gerado em: 06/09/2024 05:10:36 http://www.leisestaduais.com.br # Parágrafo único. Quando da regulamentação, o Executivo definirá, se entender útil à aplicação desta lei, convênios que serão estabelecidos com institutos de pesquisa agropecuária, objetivando a obtenção de conhecimentos específicos para as finalidades do projeto. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA Governador Art. 4º 2/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2973/2023 - Gerado em: 06/09/2024 05:10:36 http://www.leisestaduais.com.br #

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