Law No. 2.885 establishing the State Policy for the Empowerment of Women in the State of Amapá
صدر في 2023-07-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 2.885 - Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no âmbito do Estado do Amapá e adota outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Amapá
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- gender, equity, governance, labour, legal proceedings/administrative proceedings, capacity building
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النص
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Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.
Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento, na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública será considerado os objetivos e as diretrizes propostas.
Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher: I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa; II - complementaridade, transversalidade e integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social; III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política; IV - ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; V - o apoio à qualificação profissional e a incorporação no mercado de trabalho; VI - incentivo à participação efetiva da mulher na política; LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2885/2023 - Gerado em: 05/04/2024 04:42:44 2/2 VII - incentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais; VIII - o incentivo ao estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível; IX - garantia às mulheres dos serviços essenciais em igualdade; X - apoio ao empreendedorismo; XI - a promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing; XII - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social; XIII - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero; XIV - implementação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.
Art. 4ºA Política Estadual de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA Governador LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2885/2023 - Gerado em: 05/04/2024 04:42:44