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قوانين البرازيل

Law No. 2.885 establishing the State Policy for the Empowerment of Women in the State of Amapá

صدر في 2023-07-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 2.885 - Institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no âmbito do Estado do Amapá e adota outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Amapá
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
gender, equity, governance, labour, legal proceedings/administrative proceedings, capacity building

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Art. 1ºFica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

  2. Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento, na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública será considerado os objetivos e as diretrizes propostas.

  3. Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher: I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa; II - complementaridade, transversalidade e integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social; III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política; IV - ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; V - o apoio à qualificação profissional e a incorporação no mercado de trabalho; VI - incentivo à participação efetiva da mulher na política; LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2885/2023 - Gerado em: 05/04/2024 04:42:44 2/2 VII - incentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais; VIII - o incentivo ao estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível; IX - garantia às mulheres dos serviços essenciais em igualdade; X - apoio ao empreendedorismo; XI - a promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing; XII - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social; XIII - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero; XIV - implementação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.

  4. Art. 4ºA Política Estadual de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.

  5. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA Governador LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2885/2023 - Gerado em: 05/04/2024 04:42:44

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