Law No. 2.858 promoting the implementation of Agroecological Production Systems by family farmers in the State of Amapá
صدر في 2023-06-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 2.858 - Dispõe sobre incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amapá.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Amapá
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- family farming, agroecology, agricultural development, farming, legal proceedings/administrative proceedings, urban and peri-urban agriculture, equity, food sovereignty, rural development, school feeding
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LEI Nº 2.858, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amapá. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica, pelos agricultores familiares no Estado do Amapá. § 1º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. § 2º Para atender ao disposto no § 1º, considerar-se-ão todas as formas de posse da propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais. Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica. O Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares do Estado do Amapá, através dos seguintes instrumentos: I - prestação de assistência técnica e extensão rural pública; II - pesquisa agroecológica; III - comercialização de produtos agroecológicos; IV - consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2858/2023 - Gerado em: 04/04/2024 11:45:01 https://leisestaduais.com.br/lei/constituicao-estadual-ap http://www.leisestaduais.com.br # V - apoio às feiras agroecológicas; VI - processo de certificação de qualidade; VII - apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a certificação de produtos agroecológicos no Estado; VIII - definição de linhas de crédito rural; IX - apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos; X - promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável; XI - promoção de eventos sobre agroecologia. Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos, prevista no inciso V, do artigo 3º desta Lei, o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, em local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual específica. Os sistemas de produção agroecológico serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema. Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o "caput" deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor. A adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada. A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA Governador Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/2 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2858/2023 - Gerado em: 04/04/2024 11:45:01 http://www.leisestaduais.com.br #