Law No. 2.599 establishing the State Policy to Encourage Black People Entrepreneurship
صدر في 2021-09-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 2.599 - Institui a Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Amapá
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- gender, equity, governance, labour, legal proceedings/administrative proceedings, capacity building
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النص
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Art. 1º Amapá, com a finalidade de criar condições para aumentar a inclusão, a produtividade e o desenvolvimento sustentável de empreendimentos liderados por negros no mercado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições: I - Negro: pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - Empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos mercados e reestruturar organizações de forma inovadora; III - Empreendedorismo de negros: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de negros.
Art. 3ºSão objetivos estratégicos da Política Estadual de Fomento ao Empreendedorismo de Negros: I - fomentar e apoiar os projetos de pequeno, médio e grande porte de negros empreendedores no Estado do Amapá; II - diminuir as barreiras à entrada, ampliação e fortalecimento das iniciativas dos negros empreendedores amapaenses no mercado; III - apoiar os negros empreendedores já atuantes no Amapá para o desenvolvimento de seus negócios e aumento de sua competitividade; IV - ampliar as ações de formação e qualificação empresarial, em parceria com instituições governamentais e não governamentais; LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2599/2021 - Gerado em: 05/04/2024 04:55:15 2/2 V - facilitar as condições de acesso ao crédito para negros empreendedores; VI - viabilizar o acesso a bens de produção, equipamentos, mobiliário e outros meios necessários à operacionalização dos empreendimentos; VII - potencializar o aumento da remuneração média dos negros e das mulheres empreendedoras; VIII - potencializar adaptação da abordagem de apoio aos empreendedores, da economia solidária, informais, individuais, micro e pequenos empresários para a inclusão das temáticas de raça, em todo o processo formativo e produtivo; IX - incrementar o combate ao racismo institucional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2599/2021 - Gerado em: 05/04/2024 04:55:15