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قوانين البرازيل

Law No. 2.588 creating the State Programme of Agro-ecology and Incentives to Organic Agricultural production

صدر في 2011-10-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 2.588 - Cria o Programa Estadual de Agroecologia e Incentivo à Agricultura Orgânica.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Rondônia
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development, subsidy/incentive, ecological production/organic production, policy/planning, agroecology

أين تقرؤه

النص

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA LEI N. 2. 588, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011. Cria o Programa Estadual de Agroecologia e Incentivo à Agricultura Orgânica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º. Fica criado o Programa Estadual de Agroecologia e Incentivo à Agricultura Orgânica, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, com a finalidade de estimular e propiciar a produção de produtos orgânicos sem a utilização de fertilizantes �uímicos e de agrotóxicos, objetivando a preservação do meio ambiente, e o crescimento da cadeia produtiva na produção agroecológica. Art. 2º. O Programa Estadual de Agroecologia e Incentivo à Agricultura Orgânica terá execução por meio da SEAGRI, com o apoio das demais Secretarias de Estado e dos segmentos produtivos do Estado de Rondônia e buscará os seguintes resultados: I - disseminar cultura da agricultura orgânica, com a demonstração dos benefícios para o meio ambiente, assim como para os fornecedores e consumidores de alimentos saudáveis e ecologicamente corretos; II - estimular a substituição progressiva do uso do agrotóxico para agricultura orgânica; III - difundir informações técnicas relacionadas à produção agroecológica; IV - apoiar a formação, capacitação e desenvolvimento permanente de grupos de famílias ( �gricultoras, visando à melhoria da qualidade de vida e o aumento da renda familiar, através da prática de �a agricultura ecologicamente sustentável; V - apoiar pesquisa participativa nas entidades de apoio, valorizando as experiências locais e o saber dos agricultores; VI - incentivar a certificação e o crescimento do mercado de produtos orgânicos, com a simplificação do processo de comercialização da produção orgânica; e VII - criar selo estadual orgânico para os produtos in natura e processados de origem animal e vegetal. Art. 3º. A SEAGRI, em parceria com Organizações não Governamentais - ONGs e entidades representativas dos agricultores, incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de projetos para: I - produzir tecnologia agroecológica voltada à agricultur iliar; PUBLICfo.00 NO DIÁRIO OFICIAL w dodia GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADO RIA II - estimular estratégias de comercialização de produtos orgânicos; III - estimular a formação e consolidação de grupos de agricultores agroecológicos; IV - adaptar tecnologias agroecológicas às condições e experiências locais; e V - formar e capacitar os agricultores familiares com fins de industrializar e comercializar os produtos de origem orgânicos. Art. 4°. A SEAGRI poderá realizar convemos com prefeituras municipais, com entidades representativas dos agricultores e organizações não governamentais - ONGs, para a implementação do ~rograma Estadual de Agroecologia e Incentivo à Agricultura Orgânica. Art. 5°. O acesso aos benefícios desta Lei será garantido ao agricultor familiar que: I - tenha a propriedade rural, ou o processo produtivo, em fase de conversão, ou que queira iniciar a conversão para sistema agroecológico/orgânico ou que já esteja convertida; II - possuir renda principal proveniente do meio rural; e III - possuir terra, ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra no Estado. Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de outubro de 2011, 123º da República. ~ CONFUCIO AIRES MOURA Governador

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