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قوانين البرازيل

Law No. 2.476 establishing the Environmental Adequacy Programme for Property and Rural Activity (TO-LEGAL)

صدر في 2011-07-08 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 2.476 - Institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural – TO-LEGAL, e adota outras providencias.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Tocantins
الموضوعات
Environment, Forestry, Land and soil
الكلمات المفتاحية
access-to-information, classification/declassification, data collection/reporting, registration, environmental planning, policy/planning, land-use planning, protected area, land tenure

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  1. LEI Nº 2.476, DE 8 DE JULHO DE 2011 Publicada no Diário Oficial nº 3.419 Institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural – TO-LEGAL, e adota outras providencias. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1o É criado o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural – TO-LEGAL com o objetivo de promover a regularização das propriedades e posses rurais inserindo-as no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural – CAR e no Licenciamento Ambiental Único – LAU. Art. 2o O proprietário ou possuidor rural que espontaneamente requerer o Cadastro Ambiental Rural e o Licenciamento Ambiental Único fica imune às autuações previstas nas Leis estaduais 261/91 e 771/95 e na Lei Federal 9.605/98. § 1o O disposto neste artigo aplica-se ao caso de infração cometida até o dia anterior à publicação desta Lei, uma vez cumpridas as obrigações previstas em Termo de Compromisso firmado com o NATURATINS. § 2o A formalização do CAR e da LAU terá efeito suspensivo, quanto à cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações anteriormente cometidas, exceto na hipótese de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa. § 3o Cumprido integralmente o Termo de Compromisso, nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 4o O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de sanções administrativas de apreensão e embargo originadas por descumprimento de acordos firmados ou ainda na ocorrência de nova infração ambiental anteriormente levantada. CAPÍTULO II Da Adequação Ambiental de Propriedades Rurais Art. 3o São atos e procedimentos administrativos para fins de regularização ambiental de propriedade e atividade rurais: I – o Cadastro Ambiental Rural – CAR; II – o Termo de Compromisso – TC; III – o Manual de Controle Ambiental de Atividade Agropecuária – MCA; IV – a Licença Ambiental Única – LAU. SEÇÃO I Do Cadastro Ambiental Rural – CAR Art. 4o O Cadastro Ambiental Rural – CAR consiste em registro da propriedade rural no Sistema de Controle e Monitoramento Ambiental do NATURATINS com a finalidade de avaliar a situação do uso do solo. § 1o O CAR tem por fim: a) quantificar o passivo e o ativo florestais da propriedade, atendidas as normas vigentes, relacionadas à obrigatoriedade de manutenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal; b) identificar as atividades desenvolvidas na propriedade rural em áreas já convertidas. § 2o O CAR é o instrumento definidor das obrigações e prazos do Termo de Compromisso para efeito do Licenciamento Ambiental Único. § 3o Os ativos florestais identificados no CAR serão objeto de monitoramento anual por parte do NATURATINS. § 4o O desmatamento das áreas protegidas, sem autorização, implica a suspensão imediata dos benefícios do Programa TO-LEGAL e as correspondentes sanções administrativas e criminais. § 5o O CAR é requisito para a quantificação de serviços ambientais gerados pelos ativos florestais e pode constituir objeto de remuneração em favor do proprietário rural mediante programas e políticas específicas. § 6o O NATURATINS, mediante montagem de banco de dados georreferenciado do CAR, pode estabelecer procedimentos aptos a assegurar a locação e demarcação das reservas legais das propriedades, com vistas à conectividade de vegetação natural, à formação de corredores ecológicos e de fluxo gênico. Art. 5o O registro das propriedades rurais no CAR se formaliza mediante: I – preenchimento de formulário de caracterização da propriedade, atividades e proprietário, fornecido pelo NATURATINS; II – apresentação de cópias dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, do comprovante de justa posse ou certidão atualizada da matrícula do imóvel rural; III – apresentação de mapa georreferenciado, com equipamento GPS de navegação, da propriedade rural contendo as seguintes informações de uso do solo: a) Área da Propriedade Rural – APR, compreendendo o limite total da propriedade, contendo todas as matrículas ou posses; b) Área de Vegetação Natural Remanescente – AR, compreendendo os limites das áreas cobertas por vegetação nativa, intacta ou em estágio de regeneração; c) Área de Uso Alternativo – AUA, compreendendo os limites das áreas desmatadas, degradadas, cultivadas ou aproveitadas no interior da propriedade; d) Áreas de Preservação Permanente – APP, compreendendo os limites físicos e geográficos determinados em lei das áreas de preservação permanente, alteradas ou não. § 1o Os mapas com as respectivas interpretações de uso do solo das propriedades devem ser elaborados a partir de imagens de satélite, disponibilizadas ou reconhecidas pelo NATURATINS e com levantamentos de campo. § 2o O diagnóstico da situação ambiental da propriedade é realizado por meio da validação e cruzamento dos dados, de modo a identificar os passivos de reservas legais e as áreas de preservação permanente alteradas. § 3o Após o protocolo, o interessado deve suspender qualquer atividade nas Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal que possa comprometer o processo de regeneração. § 4o O CAR pode ser apresentado individualmente ou em bloco, garantida a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica dos mapeamentos realizados. § 5o As especificações técnicas do mapeamento a ser apresentado são estabelecidas em ato administrativo do NATURATINS. Art. 6o O Cadastro, com efeito meramente declaratório da situação ambiental do imóvel, não constitui prova da posse ou propriedade nem autoriza desmatamento ou aproveitamento florestal. § 1o O proprietário ou possuidor e o responsável técnico respondem administrativa, civil e penalmente pelas declarações prestadas no CAR, em caso de inexatidão das informações, salvo a hipótese de retificação promovida, espontaneamente, no respectivo cadastro. § 2o O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, legal ou de utilização do imóvel rural como: transferência de domínio, desmembramento, transmissão da posse, averbação, retificação, relocação de reserva legal ou alteração do tipo de aproveitamento. Art. 7o O Cadastro Ambiental Rural – CAR constitui requisito para o processamento dos pedidos de Licenciamento Ambiental Único. SEÇÃO II Do Termo de Compromisso – TC Art. 8o O Termo de Compromisso tem a finalidade de estabelecer condições e prazos para o cumprimento das exigências legais destinadas à efetiva adequação ambiental da propriedade rural. § 1o O TC deve estipular obrigações para o atendimento das exigências destinadas à regularização tempestiva da Reserva Legal, não excedendo a: I – três anos, no caso de propriedades com mais de três mil hectares; II – quatro anos, no caso de propriedades com mais de quinhentos, até três mil hectares; III – cinco anos, no caso de propriedades de até quinhentos hectares. § 2o Na formalização do TC, em caso de necessidade de recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal, o interessado deve apresentar: a) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD ou aderir às técnicas de recuperação estabelecidas em Manuais aprovados pelo COEMA; b) relatórios de monitoramento dos processos de recuperação, com periodicidade a ser definido pelo COEMA. § 3o As atividades passiveis de licenciamento ambiental na propriedade rural podem ser autorizadas mediante a formalização, via TC, de medidas preventivas enquanto não sobrevenha a Licença Ambiental Única. Art. 9o O Cadastro Ambiental Rural e o Termo de Compromisso são instrumentos de controle ambiental reconhecidos para fins de concessão de crédito rural em áreas consolidadas, degradadas ou sub-utilizadas, até a emissão definitiva da Licença Ambiental Única. SEÇÃO III Do Manual de Controle Ambiental de Atividade Agropecuária – MCA Art. 10. O Manual de Controle Ambiental destina-se a estabelecer os padrões de controle ambiental e a mitigação de impactos das atividades produtivas na propriedade rural. Parágrafo único. O MCA deve ser elaborado por atividade, em função de suas especificidades, aprovado pelo COEMA, contendo, no mínimo, informações detalhadas e procedimento técnicos que tratem de: I – conservação e manejo do solo; II – uso adequado de defensivos agrícolas; III – disposição de resíduos sólidos; IV – tratamento e destino final de efluentes; V – armazenamento e destinação de substancias perigosas. Art. 11. A inobservância das práticas previstas no MCA implica suspensão da Licença Ambiental Única e aplicação das sanções administrativas e criminais cabíveis. Art. 12. A implementação das medidas contidas no MCA deve ser acompanhada por profissional habilitado, incumbido de emitir relatórios periódicos a serem definidos pelo COEMA em regulamentação específica. SEÇÃO IV Da Licença Ambiental Única – LAU Art. 13. Licenciamento Ambiental Único – LAU consiste no procedimento administrativo hábil para a regularização ambiental do imóvel rural, visando: I – à localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos do grupo agropecuário, de baixo potencial impactante ao meio ambiente e de pequeno porte; II – à regularização ambiental dos imóveis/atividades rurais do grupo agropecuário, independentemente de porte, cujas áreas já estejam convertidas para uso alternativo do solo até à data da presente lei. Art. 14. O LAU dar-se-á por adesão ao MCA e tem por finalidade: I – promover a regularização das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente da propriedade rural; II – licenciar a instalação e a operação de atividades agrossilvopastoris, relacionadas ao plantio, condução, manejo, colheita e extração de produtos agrícolas, da pecuária e da silvicultura de pequeno porte; III – licenciar a operação por meio da autorregularização de atividades de pecuária extensiva, agricultura anual e silvicultura em áreas convertidas para uso alternativo do solo até a data da presente Lei; Parágrafo único. São autorizadas, independentemente de Licenciamento Ambiental, as atividades rurais secundárias correlatas às agrossilvopastoris, tais como: a) limpeza de pastagens sujas sem derrubada de árvores; b) recuperação de pastagens por meio de correção de solo e nova semeadura em áreas degradadas; c) correção do solo em áreas de produção agrícola; d) obras e serviços de correção do solo; e) construção de currais, cercas, sedes, galpões para máquinas e casas de empregados; f) enleiramento, catação de raízes e limpeza do terreno em áreas convertidas consolidadas; g) aquisição de máquinas, equipamentos, insumos e animais; h) custeio agrícola, pecuário e silvícola; i) horticultura nos sistemas sequeiro, hidropônico e irrigado. Art. 15. Os procedimentos administrativos para requerimento e edição da Licença Ambiental Única são estabelecidos pelo COEMA. Art. 16. As atividades de médio e grande portes que impliquem a conversão de novas áreas da propriedade rural carecem de licenciamento ambiental na conformidade de resolução do COEMA. Art. 17. A regularização de reservas legais se formaliza na conformidade da legislação vigente. Art. 18. O enquadramento do porte das atividades produtivas passíveis de instalação nas propriedades rurais é estabelecido mediante resolução do COEMA. Art. 19. As taxas cobradas pelo NATURATINS para a expedição da LAU são as fixadas para o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural – LFPR. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2011; 190º da Independência, 123º da República e 23º do Estado. JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado

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