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قوانين البرازيل

Law No. 2.366 creating the State Policy to Promote Female Entrepreneurship

صدر في 2018-08-30 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 2.366 - Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Amapá
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
gender, access right, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, credit, education, equity, human rights, labour, legal proceedings/administrative proceedings
الفئات
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النص

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  1. Art. 1º Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS

  2. Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino: I - a capacitação e a formação das mulheres a fim de torna-las empreendedoras; II - o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às Mulheres e suas especificidades; III - o respeito às diversidades regionais e locais; IV - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender; V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito; VI - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres; VII - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

  3. Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos: LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2366/2018 - Gerado em: 05/04/2024 06:04:42 2/5 I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas; II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda; III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança; IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras; V - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar; VI - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e politicas publicas para o empoderamento feminino; VII - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; VIII - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito. CAPÍTULO III DO EMPREENDEDORISMO FEMININO Seção I Dos Eixos de Atuação

  4. Art. 4º O poder público atuará de forma coordenada, para apoiar a mulher empreendedora por meio de 4 (quatro) eixos: I - educação empreendedora; II - capacitação técnica; III - acesso ao crédito; IV - difusão de tecnologias. Seção II LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2366/2018 - Gerado em: 05/04/2024 06:04:42 3/5 Da Educação Empreendedora

  5. Art. 5º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações: I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento; II - estímulo à formação cooperativista; III - oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo feminino. Seção III Da Capacitação Técnica

  6. Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando às mulheres conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos: I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento; II - noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção; III - noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento; IV - planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos; V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata; VI - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento. Seção IV Do Acesso ao Crédito

  7. Art. 7ºIncentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2366/2018 - Gerado em: 05/04/2024 06:04:42 4/5 as mulheres.

  8. Art. 8º A regulamentação desta Lei especificará, além de outros requisitos, os seguintes: I - as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários; II - o prazo de carência; III - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas; IV - seguro, encargos e garantias; Parágrafo único. Poderá ser permitido a amortização parcial ou quitação total do saldo devedor, com os critérios a serem estabelecidos por regulamentação posterior de órgão competente. Seção V Da Difusão de Tecnologias

  9. Art. 9ºA difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para mulheres empreendedoras dar-se-á por meio das seguintes ações: I - incentivo a criação de polos tecnológicos e a formação de redes de mulheres empreendedoras com capacidade de influenciar a agencia de politicas publicas em prol dos interesses das mulheres; II - investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas aos setores do eixo de desenvolvimento econômico do PPA/GEA através da UEAP e IEPA; VETADO III - incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido; IV - estimulo à inclusão digital entre as mulheres, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet; V - incentivo a formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES

  10. Art. 10O Poder Público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora das Mulheres, com auxilio das secretarias que compõe o EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO do PPA do Estado, com intuito de: LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2366/2018 - Gerado em: 05/04/2024 06:04:42 5/5 I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando alcance dos fins desta Lei; II - definir as diretrizes e as normas para a execução; III - propor a consignação de dotações no orçamento; IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas; V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas; VI - propor a participação, no plano de outras entidades que exerçam atividades relacionadas as mulheres empreendedoras, além daquelas relacionadas nesta Lei; V - realizar fóruns periódicos, de âmbito local, com vistas à formulação de propostas e a discussão de ações realizadas no âmbito da política estadual. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

  11. Art. 11 A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento. § 1º As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica. § 2º As despesas decorrentes para instituição e execução da Política Estadual adequar- se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis pela execução da referida política.

  12. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua aplicação

  13. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 30 de agosto de 2018. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6753, de 30.08.2018 Autora: Deputada Marília Góes LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2366/2018 - Gerado em: 05/04/2024 06:04:42

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