Law No. 2.366 creating the State Policy to Promote Female Entrepreneurship
صدر في 2018-08-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 2.366 - Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Amapá
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- gender, access right, access-to-information, business/industry/corporations, capacity building, credit, education, equity, human rights, labour, legal proceedings/administrative proceedings
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Art. 1º Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino: I - a capacitação e a formação das mulheres a fim de torna-las empreendedoras; II - o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às Mulheres e suas especificidades; III - o respeito às diversidades regionais e locais; IV - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender; V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito; VI - a promoção da inclusão social e econômica das mulheres; VII - a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos: LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2366/2018 - Gerado em: 05/04/2024 06:04:42 2/5 I - fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas; II - estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda; III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança; IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras; V - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar; VI - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e politicas publicas para o empoderamento feminino; VII - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos; VIII - potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito. CAPÍTULO III DO EMPREENDEDORISMO FEMININO Seção I Dos Eixos de Atuação
Art. 4º O poder público atuará de forma coordenada, para apoiar a mulher empreendedora por meio de 4 (quatro) eixos: I - educação empreendedora; II - capacitação técnica; III - acesso ao crédito; IV - difusão de tecnologias. Seção II LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2366/2018 - Gerado em: 05/04/2024 06:04:42 3/5 Da Educação Empreendedora
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações: I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento; II - estímulo à formação cooperativista; III - oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo feminino. Seção III Da Capacitação Técnica
Art. 6º A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando às mulheres conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos: I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento; II - noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção; III - noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento; IV - planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos; V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata; VI - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento. Seção IV Do Acesso ao Crédito
Art. 7ºIncentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2366/2018 - Gerado em: 05/04/2024 06:04:42 4/5 as mulheres.
Art. 8º A regulamentação desta Lei especificará, além de outros requisitos, os seguintes: I - as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários; II - o prazo de carência; III - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas; IV - seguro, encargos e garantias; Parágrafo único. Poderá ser permitido a amortização parcial ou quitação total do saldo devedor, com os critérios a serem estabelecidos por regulamentação posterior de órgão competente. Seção V Da Difusão de Tecnologias
Art. 9ºA difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para mulheres empreendedoras dar-se-á por meio das seguintes ações: I - incentivo a criação de polos tecnológicos e a formação de redes de mulheres empreendedoras com capacidade de influenciar a agencia de politicas publicas em prol dos interesses das mulheres; II - investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas aos setores do eixo de desenvolvimento econômico do PPA/GEA através da UEAP e IEPA; VETADO III - incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido; IV - estimulo à inclusão digital entre as mulheres, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet; V - incentivo a formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 10O Poder Público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora das Mulheres, com auxilio das secretarias que compõe o EIXO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO do PPA do Estado, com intuito de: LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2366/2018 - Gerado em: 05/04/2024 06:04:42 5/5 I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando alcance dos fins desta Lei; II - definir as diretrizes e as normas para a execução; III - propor a consignação de dotações no orçamento; IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas; V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas; VI - propor a participação, no plano de outras entidades que exerçam atividades relacionadas as mulheres empreendedoras, além daquelas relacionadas nesta Lei; V - realizar fóruns periódicos, de âmbito local, com vistas à formulação de propostas e a discussão de ações realizadas no âmbito da política estadual. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento. § 1º As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica. § 2º As despesas decorrentes para instituição e execução da Política Estadual adequar- se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis pela execução da referida política.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua aplicação
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá - AP, 30 de agosto de 2018. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6753, de 30.08.2018 Autora: Deputada Marília Góes LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 2366/2018 - Gerado em: 05/04/2024 06:04:42