Law No. 2.260 providing rules for the registration of processing establishments and marketing of edible artisanal products of animal and vegetable origin in the State of Amapá
صدر في 2017-12-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 2.260 - Dispõe sobre normas para registro de estabelecimentos processadores e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá, e dá outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Amapá
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, authorization/permit, fish products, subsidy/incentive, inspection, internal trade, milk/dairy products, apiculture/sericulture, vegetables/legumes, business/industry/corporations, meat, registration
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ESTADO DO AMAPÁ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Referente ao Projeto de Lei nº 0043/17-GEA LEI Nº 2.260, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6581, de 14.12.2017 Autor: Poder Executivo Dispõe sobre normas para registro de estabelecimentos processadores e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas para registro de estabelecimentos processadores, beneficiamento, elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Amapá. Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características culturais ou regionais, produzidos em escala não-industrial, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento específico por produto. § 1º São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal: I - produtos cárneos; II - leite; III - ovos; IV - produtos apícolas; V - peixes, crustáceos e moluscos; VI - mandioca e outros tubérculos comestíveis; VII - frutas; VIII - hortaliças e legumes; IX - cereais; X - outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis com padrão de qualidade e identidade estabelecidos e passíveis de regulamentação. § 2º É considerada produção artesanal do produto de origem animal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites: I - produtos cárneos - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos cárneos artesanais que processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia para embutidos, defumados, salgados e demais produtos cárneos; II - leite - o estabelecimento destinado à elaboração dos produtos lácteos artesanais que processar até: a) 500 (quinhentos) litros de leite diários como matéria-prima para fabricação de derivados líquidos; b) 1000 (mil) litros de leite diários para fabricação de derivados sólidos. III - peixes, crustáceos e moluscos - o estabelecimento destinado a processar até 150 (cento e cinquenta) quilogramas por dia do produto artesanal; IV - ovos - o estabelecimento destinado à produção, recepção e acondicionamento de até 200 (duzentas) dúzias por dia; V - produtos apícolas - o estabelecimento destinado à recepção, beneficiamento e embalagem de até: a) 11 (onze) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero Apis; b) 4 (quatro) toneladas, por ano, de mel e demais produtos da colmeia oriundos de abelhas do gênero Melipona. § 3º É considerada a produção artesanal de produto de origem vegetal por produtor que se enquadrar dentro dos seguintes limites: I - 60 (sessenta) toneladas, por ano, de frutas in natura; II - 300 (trezentas) toneladas, por ano, de polpas como matéria-prima básica; III - 300 (trezentos) quilogramas, por dia, de hortaliças e legumes como matéria-prima básica; IV - 100 (cem) toneladas, por ano, de cereais; V - 360 (trezentas e sessenta) toneladas, por ano, de mandioca como matéria-prima básica. § 4º Para grupos, associações ou cooperativas a produção poderá chegar até três vezes a quantidade do limite estabelecido para produtor individual. Art. 3º Os produtos de que trata o artigo anterior poderão ser comercializados em todo o Estado do Amapá, cumpridos os requisitos desta Lei. Art. 4º O registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos beneficiadores e dos produtos artesanais cabem à Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO. Parágrafo único. A DIAGRO poderá celebrar convênios com municípios ou entidades públicas que disponham de estrutura técnica e laboratorial visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei. Art. 5º Compete à DIAGRO a fiscalização, orientação e treinamento do seu quadro de pessoal. Art. 6º Compete à DIAGRO, por meio do Serviço de Inspeção Estadual, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser rescindidos quando não atenderem aos requisitos desta Lei. Art. 7º Para fins do registro de que trata esta lei deve ser formalizado o pedido instruído com a seguinte documentação: I - requerimento dirigido à Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária - CIPOA, solicitando o registro e o serviço de inspeção; II - prova da condição de produtor ou de organização produtora artesanal dos produtos abrangidos por esta Lei; III - documentos de identificação pessoal ou de constituição jurídica; IV - cadastro ou inscrição de produtor na Secretaria de Estado da Fazenda; V - carteira de saúde e de manipulador de alimentos emitida por instituição habilitada; VI - croqui ou planta baixa do estabelecimento; VII - análise de água de abastecimento; VIII - formulário e croquis de registro e rotulagem de produtos; IX - protocolo de produção e Boas Práticas de Fabricação; X - outros documentos ou análises exigidas pelo setor competente, desde que previstos em lei. § 1º O registro do estabelecimento processador artesanal de alimentos terá validade de 01 (um) ano, quando do primeiro registro, ficando após esse prazo a obrigatoriedade da renovação a cada 02 (dois) anos. § 2º A documentação necessária para a renovação do registro ficará a critério da CIPOA. Art. 8º É obrigatório o cadastro do produtor fornecedor de matéria-prima de origem vegetal e animal junto à DIAGRO. Art. 9º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial em que serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual, objetivando o controle da produção. Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Estadual poderá estabelecer, a seu critério, as análises físicas, químicas e microbiológicas, necessárias para cada produto processado, ficando sob responsabilidade do produtor os custos, bem como a repetição das análises. Art. 10. O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. Art. 11. Cada produto artesanal deverá ter registro de fórmula em separado, junto ao Serviço de Inspeção Estadual, estabelecido em norma específica a ser editada para os produtos de origem animal e vegetal. Art. 12. As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão aos preceitos de construção, equipamentos e higiene, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio. Art. 13. O controle sanitário dos rebanhos e cultivos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir legislação vigente dos órgãos oficiais de defesa agropecuária. Parágrafo único. O controle de que trata o caput deste artigo compreende também a inspeção “ante” e “pós” abate dos animais e demais matérias-primas. Art. 14. Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade, obedecendo às normas técnicas específicas. Art. 15. A rotulagem e embalagem do produto artesanal de origem animal e vegetal deverá obedecer à legislação vigente, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual. Art. 16. O estabelecimento responderá legal e judicialmente pelas consequências à saúde pública, caso se comprove omissão ou negligência que se refere à observância dos padrões higiênico-sanitários, físico químicos e microbiológicos, ao uso impróprio de práticas de recebimento, obtenção e depósito de matéria prima e ingredientes, elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos artesanais. Art. 17. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas em lei e regulamentos específicos. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macapá-AP, 14 de dezembro de 2017. ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA Governador