Law No. 2.126 establishing rules for the discharge of sewage and industrial waste into watercourses
صدر في 1960-01-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 2.126 - Estabelece normas para o lançamento de esgotos e resíduos industriais nos cursos de águas.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Minas Gerais
- الموضوعات
- Environment, Water
- الكلمات المفتاحية
- effluent waste water/discharge, concession, monitoring, inspection, pollution control, freshwater pollution, procedural matters, sewerage
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LEI nº 2.126, de 20/01/1960 Texto Original Estabelece normas para o lançamento de esgotos e resíduos industriais nos cursos de águas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido, a partir da data da publicação desta lei, em todo o território do Estado de Minas Gerais, lançar nos cursos de água - córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou de depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer resíduo industrial em estado sólido, líquido ou gasoso, e qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população. Art. 2º - Após o tratamento, os resíduos industriais ou esgotos sanitários podem ser lançados nos cursos de águas, desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes e provas de laboratório: a) oxigênio dissolvido - igual ao do curso de água; b) demanda bioquímica de oxigênio - igual à do curso de água; c) sais minerais dissolvidos em suspensão, ou precipitados, nas mesmas condições e proporções em quem os contiver o curso de água, in natura. Art. 3º - Os infratores desta lei incorrerão na multa de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e, no caso de reincidência, na proibição de funcionamento do estabelecimento até que sejam feitas as instalações de tratamento necessárias. Art. 4º - As Prefeituras Municipais, cujas sedes contem mais de 10.000 habitantes, terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente lei, para providenciar o tratamento de esgotos sanitários provenientes do centro urbano. Parágrafo único. Os grupamentos de população inferior a 10.000 habitantes terão o prazo de dois anos para satisfazer as exigências desta lei. Art. 5º - Os estabelecimentos industriais existentes no Estado e atualmente em funcionamento terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação da presente lei, para providenciar a instalação de estações de tratamento de resíduos industriais. Parágrafo único - Incorrerão nas penalidades previstas no artigo 3º desta lei os estabelecimentos que não atenderem ao disposto neste artigo. Art. 6º - A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei caberá: a) aos sanitaristas da Secretaria de Saúde e Assistência; b) à Secretaria de Viação e Obras Públicas, através de todos os seus órgãos; https://www.almg.gov.br/ https://www.almg.gov.br/ c) à Secretaria de Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, especialmente através da Divisão de Caça e Pesca. Art. 7º - As Prefeituras Municipais deverão cooperar com as autoridades encarregadas de fazer cumprir esta lei, denunciando os infratores aos órgãos estaduais competentes. Art. 8º - A partir da data desta lei, as novas indústrias ou quaisquer entidades públicas ou privadas, interessadas no lançamento de resíduos industriais ou esgotos sanitários nos cursos de água, só poderão fazê-lo mediante prévia autorização do Poder Executivo Estadual, uma vez satisfeitas as exigências ora estabelecidas. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960. JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Ulisses Marcondes Escobar