Law No. 19.810 creating the State Plan for Planted Forests, linked to the State Secretariat of Agriculture and Supply
صدر في 2019-01-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 19810 - Institui o Plano Estadual de Florestas Plantadas, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e adota outras providências.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Paraná
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- afforestation/reforestation, institution, environmental planning, forest management/forest conservation, soil conservation/soil improvement, erosion, timber, timber extraction/logging, non-wood forest products, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, policy/planning, governance
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Leis Estaduais Paraná LEI 19810, 21 DE JANEIRO DE 2019 Institui o Plano Estadual de Floresta s Plantadas, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e adota outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 122/2018: Institui o Plano Estadual de Floresta s Plantadas, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Seab, tendo em vista a necessidade de ampliação da base florestal produtiva do Estado, inserida no contexto dos sistemas típicos de produção das propriedades rurais. Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: I - floresta s plantadas: atividade antrópica de plantio, tratos culturais e manejo de espécies floresta is nativas ou introduzidas, com sistemas de manejo e ciclos de colheita definidos e fins econômicos, excetuando aquelas de preservação ou conservação; II - restauração floresta l: a atividade antrópica de plantio ou condução da regeneração natural, com tratos culturais ou não, de espécies floresta is naturais diversificadas, com fins de e floresta mento/recomposição de áreas desmatadas ou de reabilitação de ecossistemas naturais; III - reposição floresta l: a compensação dos volumes extraídos de matéria prima floresta l pelo equivalente em floresta s plantadas; Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ IV - talhadia: método de reprodução vegetativa das floresta s por meio da condução de suas brotações de cepas ou raízes oriundas de árvores cortadas ou aneladas. Atribui à Seab a função administrativa denominada Autoridade de Floresta s Plantadas, desmembrada da Autoridade Floresta l estabelecida pela Lei nº 11.054 (http://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-11054-1995-parana-dispoe-sobre-a-lei florestal-do-estado) , de 11 de janeiro de 1995. A Autoridade de Floresta s Plantadas deverá exercer as funções de controle, monitoramento, fomento, bem como apoiar atividades e atuar em cooperação com os órgãos estaduais de pesquisa agropecuária e de extensão rural, tendo como objetivos principais: I - estímulo à produção e ao desenvolvimento do setor floresta l regional; II - apoio às empresas e às indústrias de base floresta l com atividades no Estado; e III - apoio aos municípios para estruturação dos seus sistemas de floresta s plantadas. A Autoridade de Floresta s Plantadas estimulará o cultivo floresta l decorrente de implantação ou talhadia através de programas de desenvolvimento do setor e apoio ao livre exercício desta atividade econômica, respeitada a legislação vigente, bem como a garantia de sua utilização. As floresta s plantadas não vinculadas à Lei nº 10.155, de 1º de dezembro de 1992, bem como as floresta s plantadas implantadas a partir da presente Lei estarão isentas da reposição floresta l, sendo obrigatória a informação sobre o recurso florestal implantado ou consumido. Parágrafo único. O compromisso de reposição floresta l das floresta s plantadas vinculadas à Lei nº 10.155, de 1992, encerra-se com o corte final do primeiro ciclo. A Autoridade de Floresta s Plantadas manterá controle estatístico e informativo da disponibilidade, consumo, preços e plantio econômico de floresta s, bem como produtos floresta is, madeireiros e não madeireiros, em suas várias formas e fases, divulgando anualmente estas informações. Parágrafo único. Os produtores e os consumidores de produtos de origem floresta l ficam obrigados a apresentar informações anuais sobre suas movimentações floresta is e casos fortuitos ou força maior. A Autoridade de Floresta s Plantadas, através de regionalização econômica e ecológica, definirá as zonas prioritárias de desenvolvimento do setor floresta l produtivo onde deverá ser empregado maior estímulo a esta atividade. Parágrafo único. Nas zonas de floresta s plantadas, os instrumentos de estímulo fiscal, os Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º http://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-11054-1995-parana-dispoe-sobre-a-lei-florestal-do-estado créditos dos órgãos governamentais, os programas de desenvolvimento e as demais atividades de reestruturação regional serão dirigidos, preferencialmente, a essa atividade. O produto das contribuições que venham a ser geradas pelo setor floresta l produtivo será recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário – Feap, devendo reverter-se em benefício da cadeia produtiva florestal, em proveito de instituições privadas sem fins lucrativos conveniadas da Seab, desde que revertidos integralmente aos programas de desenvolvimento do setor. Parágrafo único. Será de responsabilidade da Autoridade de Floresta s Plantadas o Cadastro de Consumidores de Matéria-prima Floresta l, instituído pela Lei nº 10.155, de 1992, que passa a ser denominado Cadastro Unificado de Produtores e Consumidores de Matéria-prima Floresta l. Os instrumentos de apoio para as atividades voltadas à floresta plantada poderão ser de caráter econômico, fiscal, tributário e técnico. O Feap destinará parte de seus recursos às floresta s plantadas, a serem utilizados mediante aprovação de projetos específicos, observadas as normas pertinentes. O Poder Executivo Estadual estimulará mecanismos de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de espécies naturais e introduzidas para programas de floresta s plantadas e para a conservação, preservação, restauração e recuperação de ecossistemas. Parágrafo único. As espécies floresta is nativas de ocorrência natural devem ser escolhidas entre aquelas de ocorrência na região de realização de cada projeto. A Autoridade de Floresta s Plantadas será responsável pelo Sistema de Informação Floresta l que deverá contemplar dados relativos à economia floresta l, à área, à produção, às espécies, ao estoque, ao consumo e à utilização dos recursos florestais. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação. Revoga:I - os arts. 15, 27, 30, 31, 33, 43 e 52 da Lei nº 11.054 (http://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-11054-1995-parana-dispoe-sobre-a-lei florestal-do-estado) , de 11 de janeiro de 1995 – Lei Florestal do Estado; II - os incisos XV e XVI do art. 6º da Lei nº 10.066 (http://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-10066-1992-parana-cria-a-secretaria-de estado-do-meio-ambiente-sema-a-entidade-autarquica-instituto-ambiental-do-parana-iap-e adota-outras-providencias) , de 27 de julho de 1992. Curitiba, 21 de janeiro de 2019. Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 10361 de 24 de Janeiro de 2019 Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 Art. 15 http://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-11054-1995-parana-dispoe-sobre-a-lei-florestal-do-estado http://leisestaduais.com.br/pr/lei-ordinaria-n-10066-1992-parana-cria-a-secretaria-de-estado-do-meio-ambiente-sema-a-entidade-autarquica-instituto-ambiental-do-parana-iap-e-adota-outras-providencias