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قوانين البرازيل

Law No. 19.789 prohibiting the capture, loading, transport, marketing, processing and industrialization of the species Salminus brasiliensis or Salminus maxillosus (Golden dorado)

صدر في 2018-12-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 19789 - Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização da espécie Salminus brisiliensis ou Salminus maxillosus, o Peixe Dourado.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraná
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
legal proceedings/administrative proceedings, inland fisheries, fishery management and conservation, offences/penalties, protection of species, biodiversity

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Leis Estaduais Paraná LEI Nº 19789 - 20 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização do peixe da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus, o Peixe Dourado. Publicado no Diário Oficial nº 10339 de 20 de Dezembro de 2018 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Veda, pelo prazo de oito anos, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização do peixe da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus - o Peixe Dourado, no Estado do Paraná, ressalvada a modalidade "pesque e solte". Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades: I - multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 1000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná); II - apreensão do produto ou subproduto da pesca ; III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento; IV - suspensão de licença, autorização e registro; V - cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência. § 1º As sanções previstas nos incisos I a IV deste artigo serão aplicadas gradativamente com Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ base na gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator. § 2º As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou aquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução. Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação. Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Luiz Carlos Martins Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Art. 3º Art. 4º

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