Law No. 19.789 prohibiting the capture, loading, transport, marketing, processing and industrialization of the species Salminus brasiliensis or Salminus maxillosus (Golden dorado)
صدر في 2018-12-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 19789 - Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização da espécie Salminus brisiliensis ou Salminus maxillosus, o Peixe Dourado.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Paraná
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- legal proceedings/administrative proceedings, inland fisheries, fishery management and conservation, offences/penalties, protection of species, biodiversity
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النص
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Leis Estaduais Paraná LEI Nº 19789 - 20 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização do peixe da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus, o Peixe Dourado. Publicado no Diário Oficial nº 10339 de 20 de Dezembro de 2018 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Veda, pelo prazo de oito anos, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização do peixe da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus - o Peixe Dourado, no Estado do Paraná, ressalvada a modalidade "pesque e solte". Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades: I - multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 1000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná); II - apreensão do produto ou subproduto da pesca ; III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento; IV - suspensão de licença, autorização e registro; V - cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência. § 1º As sanções previstas nos incisos I a IV deste artigo serão aplicadas gradativamente com Art. 1º Art. 2º www.LeisEstaduais.com.br http://leisestaduais.com.br/ base na gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator. § 2º As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou aquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução. Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação. Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Luiz Carlos Martins Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Art. 3º Art. 4º