تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Law No. 18.674 establishing the Policy to Promote Honey Production and the Development of Beekeeping and Meliponiculture Products and Services in Pernambuco

صدر في 2024-09-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 18.674 - Institui a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Pernambuco
الموضوعات
Livestock, Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
agricultural development, apiculture/sericulture, animal health, policy/planning, animal production, internal trade, international trade, hygiene/sanitary procedures, fiscal and market measures, legal proceedings/administrative proceedings, food safety and quality
الفئات
*

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. LEI Nº 18.674, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024. Institui a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco, visando a melhoria e o crescimento da criação de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, promovendo o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura estadual a fim de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade. Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes: I - sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas; II - geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas; III - aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do Estado; IV - redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local; V - integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e dessas com ações do setor privado; VI - valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva; VII - processamento do produto in natura e agregação de valor a ele; VIII - coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva; e IX - rastreabilidade dos produtos ofertados à população. Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de que trata esta Lei: I - o crédito rural para a produção, o manejo, o processamento e a comercialização; II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; III - a assistência técnica e a extensão rural; IV - o seguro rural; V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada; VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; VII - as certificações de origem, social e ambiental; VIII - a instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços; IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; e X - a difusão das informações de mercado. Art. 4º Na execução da Política que trata esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os seguintes objetivos: I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores; III - apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas; IV - estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado; V - incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares; VI - fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade; VII - promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas; VIII - estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum; e IX - ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento. Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo: I - os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais; e II - os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTO Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Law No. 18.674 establishing the Policy to Promote Honey Production and the Development of Beekeeping and Meliponiculture Products and Services in Pernambuco · Nelum