Law No. 18.616 creating the State Policy for Encouraging Ecotourism and Sustainable Tourism in the State of Pernambuco
صدر في 2024-07-04 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 18.616 - Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Pernambuco
- الموضوعات
- Environment, Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- tourism, environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment, biodiversity, decentralization, innovation, sustainable development, management/conservation
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
LEI Nº 18.616, DE 4 DE JULHO DE 2024. Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - incentivo ao ecoturismo: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e II - incentivo ao turismo sustentável: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema. Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável: I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como: a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento; b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e de sua destinação final; e c) a manutenção da diversidade natural e cultural; II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade; III - a colaboração entre os segmentos sociais, destacadamente: a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio; b) a comunidade, compreendendo a população local e a população flutuante; c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica. Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável: I - a prevenção da degradação dos ecossistemas; II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico; III - a recuperação de áreas degradadas; IV - a valorização da cultura e dos saberes tradicionais; V - a geração de emprego e renda; VI - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e VII - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, em compatibilidade com o plano de manejo ou com o regulamento específico da unidade de conservação. Art. 4º A implementação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável deverá observar as seguintes linhas de ação: I - fomento a programas de capacitação ambiental; II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao ecoturismo e ao turismo sustentável; III - promoção de campanhas de educação ambiental; IV - desenvolvimento de mecanismos de controle e de fiscalização da visitação às áreas naturais e culturais; V - incentivo ao turismo comunitário; VI - fomento à produção de estudos para a identificação de áreas prioritárias ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável; VII - promoção de eventos e festivais culturais; VIII - desenvolvimento de programas de voluntariado ambiental; e IX - promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTO Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.