تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين البرازيل

Law No. 18.616 creating the State Policy for Encouraging Ecotourism and Sustainable Tourism in the State of Pernambuco

صدر في 2024-07-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei nº 18.616 - Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Pernambuco
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
tourism, environmental planning, protection of habitats, ecosystem conservation, environmental standards, policy/planning, standards, protection of environment, biodiversity, decentralization, innovation, sustainable development, management/conservation

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. LEI Nº 18.616, DE 4 DE JULHO DE 2024. Institui a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável, no Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável no Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: I - incentivo ao ecoturismo: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando à preservação da biodiversidade; e II - incentivo ao turismo sustentável: programas voltados à implementação de visitação controlada e responsável às áreas naturais ou culturais, visando a interação entre o crescimento econômico-social e a preservação do ecossistema. Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável: I - a compatibilização das atividades do ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, tais como: a) o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento; b) a redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e de sua destinação final; e c) a manutenção da diversidade natural e cultural; II - a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade; III - a colaboração entre os segmentos sociais, destacadamente: a) a iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e o comércio; b) a comunidade, compreendendo a população local e a população flutuante; c) o setor público, compreendendo a formação profissionalizante, a adequação e a melhoria da rede de saúde pública e do sistema viário local; e d) as instituições nacionais e internacionais, as organizações não governamentais ONGs, a sociedade civil organizada e a comunidade científica. Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável: I - a prevenção da degradação dos ecossistemas; II - a preservação da biodiversidade, dos bens de valor histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico; III - a recuperação de áreas degradadas; IV - a valorização da cultura e dos saberes tradicionais; V - a geração de emprego e renda; VI - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico das regiões com potencial para o ecoturismo e o turismo sustentável; e VII - a promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação existentes em Pernambuco, em compatibilidade com o plano de manejo ou com o regulamento específico da unidade de conservação. Art. 4º A implementação da Política Estadual de Incentivo ao Ecoturismo e ao Turismo Sustentável deverá observar as seguintes linhas de ação: I - fomento a programas de capacitação ambiental; II - estímulo à pesquisa científica e tecnológica aplicada ao ecoturismo e ao turismo sustentável; III - promoção de campanhas de educação ambiental; IV - desenvolvimento de mecanismos de controle e de fiscalização da visitação às áreas naturais e culturais; V - incentivo ao turismo comunitário; VI - fomento à produção de estudos para a identificação de áreas prioritárias ao desenvolvimento do ecoturismo e do turismo sustentável; VII - promoção de eventos e festivais culturais; VIII - desenvolvimento de programas de voluntariado ambiental; e IX - promoção do ecoturismo e do turismo sustentável nas unidades de conservação. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTO Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Law No. 18.616 creating the State Policy for Encouraging Ecotourism and Sustainable Tourism in the State of Pernambuco · Nelum