Law No. 18.476 establishing the Agro-Friendly School Programme in the State Public Education Network of Pernambuco
صدر في 2024-01-02 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 18.476 - Institui o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Pernambuco
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, agricultural extension, education, farming, animal health, animal production
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3/8/24, 4:54 PM Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=75411&tipo=TEXTOORIGINAL 1/3 Texto Original LEI Nº 18.476, DE 2 DE JANEIRO DE 2024. Institui o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, na Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, o Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes pernambucanos e a realidade agropecuária do Estado, por meio de atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas. Art. 2º São ações do Programa Escola Amiga do Agro: I - promover conhecimento sobre os saberes, as experiências e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado; II - compartilhar com a comunidade escolar conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para a geração de empregos, renda, alimentos e matérias-primas; 3/8/24, 4:54 PM Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=75411&tipo=TEXTOORIGINAL 2/3 III - disseminar informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola; IV - preparar os estudantes pernambucanos para torná-los cidadãos comprometidos com a segurança alimentar, a defesa agropecuária e a sustentabilidade; V - valorizar os aspectos sociais e culturais do homem do campo; e VI - disseminar a importância das boas práticas agropecuárias, influenciando na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem. Art. 3º São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro: I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado; II - eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária pernambucana; III - estimular os estudantes pernambucanos a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias; IV - difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado; e V - complementar a formação dos estudantes pernambucanos por meio da integração com a comunidade rural durante a prática. Art. 4º Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas e privadas, bem como com empresas públicas e privadas, visando o cumprimento dos objetivos do Programa. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 3/8/24, 4:54 PM Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=75411&tipo=TEXTOORIGINAL 3/3 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTO Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.