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قوانين البرازيل

Law No. 18.476 establishing the Agro-Friendly School Programme in the State Public Education Network of Pernambuco

صدر في 2024-01-02 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 18.476 - Institui o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Pernambuco
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock
الكلمات المفتاحية
agricultural development, agricultural extension, education, farming, animal health, animal production

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النص

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  1. 3/8/24, 4:54 PM Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=75411&tipo=TEXTOORIGINAL 1/3 Texto Original LEI Nº 18.476, DE 2 DE JANEIRO DE 2024. Institui o Programa Escola Amiga do Agro na Rede Pública Estadual de ensino no Estado de Pernambuco. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, na Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco, o Programa Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover uma interação entre os estudantes pernambucanos e a realidade agropecuária do Estado, por meio de atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas. Art. 2º São ações do Programa Escola Amiga do Agro: I - promover conhecimento sobre os saberes, as experiências e o dia a dia do produtor rural, demonstrando a importância da agropecuária para a sociedade e para o desenvolvimento do Estado; II - compartilhar com a comunidade escolar conceitos e informações sobre a produção agropecuária do Estado e sua importância para a geração de empregos, renda, alimentos e matérias-primas; 3/8/24, 4:54 PM Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=75411&tipo=TEXTOORIGINAL 2/3 III - disseminar informações e conhecimentos sobre as diversas etapas das cadeias produtivas agropecuárias, com foco na valorização das atividades agropecuárias e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola; IV - preparar os estudantes pernambucanos para torná-los cidadãos comprometidos com a segurança alimentar, a defesa agropecuária e a sustentabilidade; V - valorizar os aspectos sociais e culturais do homem do campo; e VI - disseminar a importância das boas práticas agropecuárias, influenciando na mudança de atitudes e comportamentos de toda a comunidade onde as crianças vivem. Art. 3º São objetivos do Programa Escola Amiga do Agro: I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social das crianças e jovens do Estado; II - eliminar distorções sobre as funções socioeconômicas da agropecuária pernambucana; III - estimular os estudantes pernambucanos a realizarem ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias; IV - difundir o papel estratégico da agropecuária na construção do desenvolvimento social e econômico do Estado; e V - complementar a formação dos estudantes pernambucanos por meio da integração com a comunidade rural durante a prática. Art. 4º Para a implantação do Programa Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas e privadas, bem como com empresas públicas e privadas, visando o cumprimento dos objetivos do Programa. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 3/8/24, 4:54 PM Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=75411&tipo=TEXTOORIGINAL 3/3 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTO Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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