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قوانين البرازيل

Law No. 18.440 establishing the State Policy for Young Entrepreneurship in the State of Pernambuco

صدر في 2023-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 18.440 - Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Pernambuco
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
labour, youth, access-to-information, capacity building, credit

أين تقرؤه

النص

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  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de Pernambuco, com os seguintes objetivos: I - desenvolver estratégias visando ações de fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores jovens em Pernambuco; II - promover ações de consolidação do empreendedorismo juvenil nas mais variadas áreas de emprego e gestão, como, por exemplo: segmentos cultural, artístico, gastronómico, turístico, educacional, construção civil, comércio, entre outros; III - criar as bases normativas para a constituição de uma Rede Estadual de Micro e Pequenos Empreendedores Jovens, a fim de possibilitar a troca de experiências, intercâmbio de ideias, desenvolvimento de negócios solidários para o fortalecimento económico destes segmentos; IV - estimular a realização de eventos e feiras voltados ao empreendedorismo juvenil, em que possam ser expostas iniciativas criadas pelo público-alvo dessa política pública. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.

  2. Art. 2° São diretrizes que norteiam esta Política Pública: I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens; II - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País; III - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do Jovem; IV - integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.838, de 10 de março de 2025.) V - promoção da inclusão social e económica dos jovens empreendedores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.838, de 10 de março de 2025.) VI - estabelecimento de programas de capacitação em empreendedorismo em escolas públicas e instituições de ensino superior em todo o estado, abrangendo desenvolvimento de ideias, planejamento de negócios, marketing, finanças e gestão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.838. de 10 de marco de 2025.) VII - fomento à criação de incubadoras de empresas juvenis, oferecendo suporte, espaço de trabalho compartilhado, mentoria, acesso a recursos financeiros e networking; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 18.838, de 10 de marco de 2025 .) VIII - estabelecimento de incentivos financeiros e fiscais para jovens empreendedores, incluindo linhas de crédito especiais, isenções fiscais para startups e subsídios para desenvolvimento de protótipos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.838, de 10 de marco de 2025.) IX - promoção da cultura empreendedora, incluindo o desenvolvimento de campanhas de conscientização, realização de feiras e eventos de empreendedorismo e envolvimento da comunidade empresarial e acadêmica; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.838, de 1O de marco de 2025.) X - implementação de um sistema de avaliação e monitoramento para acompanhar o progresso e os resultados das iniciativas de empreendedorismo jovem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.838, de 10 de marco de 2025.)

  3. Art. 2º-A. A implementação da Política de que trata esta Lei deverá contemplar as seguintes ações: (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) I - promoção de programas de capacitação empreendedora voltadas ao desenvolvimento de habilidades relacionadas ao empreendedorismo; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) II - disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, de cartilha ou material informativo com recursos voltados a jovens empreendedores; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) III - realização de eventos e competições de empreendedorismo juvenil, a fim de fomentar a criação de novos negócios e a disseminação de ideias inovadoras; (Acrescido pelo art. 1° da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) IV - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para a promoção da interação entre jovens empreendedores e do ecossistema de inovação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.167. de 5 de janeiro de 2026.) V - o oferecimento de mentorias, com a participação de empreendedores experientes, consultores e especialistas no campo do empreendedorismo, oferecendo orientação e apoio aos jovens empreendedores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) Parágrafo único. A cartilha ou material informativo de que trata inciso II deste artigo deverá atender aos seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19 .167, de 5 de janeiro de 2026.) I - intersetorialidade, interdisciplinaridade e disponibilização gratuita, podendo ser reproduzida total ou parcialmente, desde que citada a fonte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.) II - utilização de publicações de instituições especializadas, as quais sejam de domínio público e de acesso gratuito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.167, de 5 de janeiro de 2026.)

  4. Art. 3° Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebrados convênios, ajustes e parcerias com escolas públicas e particulares, pessoas fisicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, cujos objetivos tenham afinidade com os temas abrangidos pelo objeto desta Lei.

  5. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTO Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

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