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قوانين البرازيل

Law No. 18.400 regulating the disposal of chemical and biological products for veterinary use

صدر في 2015-01-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 18400 - Estabelecimento de regras quanto ao descarte de produtos químicos e biológicos de uso veterinário, seus componentes e afins.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Paraná
الموضوعات
Livestock, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
drugs, animal health, legal proceedings/administrative proceedings, packaging/labelling, pollution control, recycling/reuse, soil pollution/quality, waste disposal, waste management

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النص

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  1. Lei nº 18400 DE 19/01/2015 Norma Estadual - Paraná Publicado no DOE em 20 jan 2015 Estabelecimento de regras quanto ao descarte de produtos químicos e biológicos de uso veterinário, seus componentes e afins. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 664/2011: Art. 1º A presente Lei estabelece regras quanto ao descarte de produtos químicos e biológicos de uso veterinário, seus componentes e afins. Art. 2º Os consumidores dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridas, no prazo de até um ano, contados da data de sua compra. Art. 3º Os comerciantes e distribuidores dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei ficam obrigados a realizar a coleta das embalagens e efetuar seu encaminhamento aos fabricantes ou importadores dos produtos por eles adquiridos. Parágrafo único. Caso seja autorizado pelo Poder Executivo em regulamento, a devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento. Art. 4º As empresas fabricantes dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados, após a devolução pelos comerciantes ou distribuidores, bem como pela destinação dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e dos produtos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou destruição, conforme determinação dos órgãos ambientais competentes. § 1º Quando se tratar de produtos importado, a pessoa física ou jurídica responsável pela sua importação assumirá a responsabilidade de que trata o caput deste artigo. § 2º Os fabricantes e importadores ficam proibidos de cobrar dos comerciantes ou distribuidores qualquer valor referente à destinação final das embalagens dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 5º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 150 UPF/PR (cento e cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Paraná), aplicável em dobro em caso de reincidência; III - suspensão de autorização, registro ou licença estadual; IV - cancelamento de autorização, registro ou licença estadual. Art. 6º Caso julgue necessário, o Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir seu fiel cumprimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após um ano da data de sua publicação, destinando tal período à adaptação dos envolvidos por sua abrangência. Palácio Dezenove de Dezembro, em 19 de dezembro de 2014. Deputado VALDIR ROSSONI Presidente

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