Law No. 18.068 creating the State Programme on incentives to the production of cachaça (PRÓ-CACHAÇA)
صدر في 2013-07-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 18.068, de 12 de Julho de 2013.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- الدولة
- البرازيل · Goiás
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, viticulture/oenological practices, international trade, policy/planning, subsidy/incentive, sugar
- الفئات
- *, softs
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil LEI Nº 18.068, DE 12 DE JULHO DE 2013. Cria o Programa Goiano de Incentivo à Produção de Cachaça – PRÓ-CACHAÇA e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Goiás, o Programa Goiano de Incentivo à Produção de Cachaça – PRÓ-CACHAÇA. Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na administração do Programa: I – registrar e fiscalizar as unidades de produção e zelar pela qualidade do produto; II – incentivar a comercialização e exportação das cachaças, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores; III – promover o desenvolvimento de pesquisas e experimentos que visem à melhoria dos métodos de produção das cachaças e de sua qualidade; IV – identificar, no âmbito do Programa, as áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática; V – promover pesquisas sobre os aspectos culturais e folclóricos identificados com a produção de cachaças e divulgar suas características, datas relevantes e eventos comemorativos; VI – promover o desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem da cachaça goiana; VII – promover a celebração de convênios com entidade de direito público ou privado, visando à execução do Programa. Art. 3º As ações governamentais destinadas à implementação do Programa Goiano de Incentivo à Produção de Cachaça –PRÓ-CACHAÇA– contarão com a participação de entidades representativas dos produtores da bebida do Estado de Goiás. Art. 4º O rótulo da cachaça fabricada no Estado de Goiás deverá conter a seguinte expressão: “O consumo excessivo de bebida alcoólica é prejudicial à saúde”. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Programa de Desenvolvimento do Empreendedorismo; Ação: Desenvolvimento dos APL’S – Vocações municipais, constante do Plano Plurianual 2012-2015, estabelecido pela Lei n° 17.543, de 11 de janeiro de 2012. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 17-07-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-2013.