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قوانين البرازيل

Law No. 18.037 amending provisions on wild fauna protection within the State of Goiás

صدر في 2013-06-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 18.037, de 12 de Junho de 2013.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Amazon Cooperation Treaty Organization
الدولة
البرازيل · Goiás
الموضوعات
Environment, Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties, research, environmental impact assessment (EIA), management/conservation, biodiversity

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  1. GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil LEI Nº 18.037, DE 12 DE JUNHO DE 2013. Altera dispositivo da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a proteção da fauna silvestre no Estado de Goiás. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 10 da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto, que afetem a fauna e a dinâmica da população de qualquer espécie silvestre assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a adotar medidas mitigadoras e compensatórias, aprovadas pelas Câmaras Superior de Unidades de Conservação e de Compensação Ambiental, destinadas a reparar o dano dos impactos ambientais não mitigáveis sobre a fauna. § 1º O montante dos recursos destinado a reparar o dano, a ser apurado em Estudo de Valoração Ambiental, cientificamente elaborado pelo empreendedor e assinado por responsável técnico, será aplicado em medidas mitigadoras e compensatórias, da seguinte forma: I – o valor destinado para medidas mitigadoras a serem implantadas pelo próprio empreendedor será igual ao apurado no Estudo de Valoração Ambiental; II – o valor a ser destinado para medidas compensatórias será calculado de acordo com as seguintes fórmulas: a) para empreendimentos cujos investimentos sejam até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) – VCA = Frc x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,1] + Fpl x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,1]; b) para os empreendimentos com investimentos superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) – VCA = Frc x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,2] + Fpl x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,2]; c) para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) – VCA = Frc x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,3] + Fpl x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,3]; d) para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) – VCA = Frc x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,4] + Fpl x Fc[(Pmc +∑pma) x 0,4]; e) para empreendimentos cujos investimentos sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) – VCA = Frc x Fc(Pmc + ∑pma) + Fpl x Fc(Pmc + ∑pma). Onde: VCA = valor da compensação ambiental, em reais; Frc = valor fixo igual a 0,83 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação devido à religiosidade e contemplação; Fc = valor fixo igual a 0,5 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação para práticas estudantis e de educação ambiental; Fpl = valor fixo igual a 0,17 correspondentes à motivação de visitação em unidades de conservação devido a pesquisa e lazer; Pmc = população da maior cidade do Estado de Goiás; ∑pma = soma da população dos municípios afetados. § 2º Ao órgão ambiental licenciador compete, previamente à emissão da licença de instalação: I - aprovar, através da Câmara de Compensação Ambiental, dentre as medidas mitigadoras apresentadas, quais deverão ser implementadas pelo empreendedor, o plano de aplicação dos recursos apurados no inciso I do § 1º e acompanhar, quando couber, a realização das mesmas; II – definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos previstos no inciso II do § 1º deste artigo, bem como acompanhar a implementação das ações compensatórias, definidas pela Câmara de Compensação Ambiental, a serem realizadas pelo empreendedor.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2013, 125º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Leonardo Moura Vilela (D.O. de 14-06-2013) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-06-2013.

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