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قوانين البرازيل

Law No. 17.976 establishing the State Public Policy on Green Hydrogen

صدر في 2022-12-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei Nº 17.976 - Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
البرازيل · Pernambuco
الموضوعات
Energy, Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
agricultural development, fertilizers/nutrients, innovation, emissions, plant production, energy conservation/energy production, renewable energy, authorization/permit, investment, natural gas, transport/storage
الفئات
agriculture, energy

أين تقرؤه

النص

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  1. Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde com o intuito de redução de emissões de gás carbônico na atmosfera e ampliação da matriz energética no Estado de Pernambuco.

  2. Art. 2° São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde: I - aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado; II - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas; III - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas; IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado de Pernambuco; V - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética; VI - proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis; VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais; VIII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; e, VIII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio. IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) X - fomentar a produção de estudos e pesquisas tecnológicas e científicas sobre o Hidrogênio Verde no Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) XI - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) XII - reduzir as desigualdades sociais e regionais de Pernambuco, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio da valorização de soluções regionais e inserção dos arranjos produtivos locais; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) XIII - incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica para o Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - hidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono; e, I - hidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) II - cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso. II - cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) III - fontes de energia limpas e renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

  3. Art. 2º-A. São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do Hidrogênio Verde: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) I - o interesse estadual e nacional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) II - a utilidade pública; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) III - a transição energética justa, inclusiva e sustentável; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) IV - a garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social e climática, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego e renda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) V - a conservação do meio ambiente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) VI - a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) VII - a promoção de uma neoindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) VIII - a economicidade do uso dos recursos naturais; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) IX - a segurança jurídica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

  4. Art. 3° Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada pela gestão ambiental.

  5. Art. 4° As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.

  6. Art. 5° As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio verde serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstos na legislação federal e estadual.

  7. Art. 6° Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT.

  8. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  9. Art. 7º Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado de Pernambuco irá elaborar um Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, que consolidará as ações e metas necessárias para implementar a Política Estadual de Hidrogênio Verde. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) Parágrafo único. Será constituída uma Comissão Especial Intersetorial para a elaboração do Plano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

  10. Art. 8° O Plano poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas aos objetivos da Política Estadual de Hidrogênio Verde: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) I - realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da produção e uso de energia de hidrogênio no território; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) II - adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção, aplicação, armazenamento, transporte de hidrogênio; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) III - incentivo ao uso de Hidrogênio Verde e seus derivados nos diversos segmentos produtivos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) IV - destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos estratégicos no âmbito da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) V - estmulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) a) o desenvolvimento tecnológico e a redução de custos de sistemas de energia à base de Hidrogênio Verde; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) b) a qualificação profissional e empreendedora para a elaboração, instalação e manutenção de projetos e empreendimentos relacionados ao Hidrogênio Verde, como estratégia de mitigação da vulnerabilidade social no Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

  11. Art. 9° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)

  12. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil. ERIBERTO MEDEIROS Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

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