Law No. 17.976 establishing the State Public Policy on Green Hydrogen
صدر في 2022-12-12 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei Nº 17.976 - Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- البرازيل · Pernambuco
- الموضوعات
- Energy, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- agricultural development, fertilizers/nutrients, innovation, emissions, plant production, energy conservation/energy production, renewable energy, authorization/permit, investment, natural gas, transport/storage
- الفئات
- agriculture, energy
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النص
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Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde com o intuito de redução de emissões de gás carbônico na atmosfera e ampliação da matriz energética no Estado de Pernambuco.
Art. 2° São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde: I - aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado; II - estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas; III - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas; IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado de Pernambuco; V - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética; VI - proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis; VII - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais; VIII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; e, VIII - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio. IX - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) X - fomentar a produção de estudos e pesquisas tecnológicas e científicas sobre o Hidrogênio Verde no Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) XI - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) XII - reduzir as desigualdades sociais e regionais de Pernambuco, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio da valorização de soluções regionais e inserção dos arranjos produtivos locais; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) XIII - incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica para o Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por: I - hidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono; e, I - hidrogênio verde: o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em um processo no qual não haja a emissão de carbono; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) II - cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso. II - cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) III - fontes de energia limpas e renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 2º-A. São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do Hidrogênio Verde: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) I - o interesse estadual e nacional; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) II - a utilidade pública; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) III - a transição energética justa, inclusiva e sustentável; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) IV - a garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social e climática, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego e renda; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) V - a conservação do meio ambiente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) VI - a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) VII - a promoção de uma neoindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) VIII - a economicidade do uso dos recursos naturais; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) IX - a segurança jurídica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 3° Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada pela gestão ambiental.
Art. 4° As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 5° As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio verde serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstos na legislação federal e estadual.
Art. 6° Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado de Pernambuco irá elaborar um Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde, que consolidará as ações e metas necessárias para implementar a Política Estadual de Hidrogênio Verde. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) Parágrafo único. Será constituída uma Comissão Especial Intersetorial para a elaboração do Plano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 8° O Plano poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas aos objetivos da Política Estadual de Hidrogênio Verde: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) I - realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas, programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da produção e uso de energia de hidrogênio no território; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) II - adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção, aplicação, armazenamento, transporte de hidrogênio; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) III - incentivo ao uso de Hidrogênio Verde e seus derivados nos diversos segmentos produtivos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) IV - destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos estratégicos no âmbito da cadeia produtiva do Hidrogênio Verde; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) V - estmulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) a) o desenvolvimento tecnológico e a redução de custos de sistemas de energia à base de Hidrogênio Verde; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) b) a qualificação profissional e empreendedora para a elaboração, instalação e manutenção de projetos e empreendimentos relacionados ao Hidrogênio Verde, como estratégia de mitigação da vulnerabilidade social no Estado; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 9° O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.429, de 22 de dezembro de 2023.) Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil. ERIBERTO MEDEIROS Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.